tag:blogger.com,1999:blog-10693966680508979112024-03-05T20:58:48.419-03:00Portal ConstitucionalTrata-se de blog destinado ao estudo e debate da teoria e prática do Direito Constitucional no Brasil, sendo um espaço aberto de reflexão a todos os interessados. Seja bem-vindo!Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.comBlogger39125tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-47643793084005203952015-08-28T10:33:00.000-03:002015-08-28T10:35:36.437-03:00Postagens no JusBrasil - ConstitucionalOlá amigos,<br />
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Após um bom tempo sem postar aqui no blog, aproveito para compartilhar com todos vocês que tenho concentrado as minhas publicações de breves artigos no campo do Direito Constitucional no excelente portal Jus Brasil, que permite uma ótima interação entre os usuários e já se transformou na principal plataforma brasileira de acesso à informação de qualidade no âmbito do Direito.<br />
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Sendo assim, compartilho abaixo o link que conduz ao meu perfil no Portal, para que possamos manter contato mais direto:<br />
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http://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos<br />
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Dentro do possível, tentarei responder aos comentários de todos por lá! Rs<br />
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Um abraço,<br />
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Gabriel MarquesGabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-23248641314392468852014-10-04T12:23:00.004-03:002014-10-04T12:25:46.446-03:00Limites da Loucura: Interdição e Direitos Fundamentais<div style="text-align: justify;">
Caros amigos,</div>
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Recentemente, no dia 26 de setembro, participei do IV Congresso Nacional de Direito Homoafetivo e do IV Congresso Baiano de Direito das Famílias e das Sucessões, ocasião em que tive a oportunidade de falar sobre a temática dos "Limites da Loucura: Interdição e Direitos Fundamentais". O Congresso contou com várias temáticas interessantes na área, sendo que compartilho a programação a seguir para quem quiser saber mais: <a href="http://www.ibdfam.org.br/congressoba/">IV Congresso Nacional Direito Homoafetivo e IV Congresso Baiano de Direito das Famílias e Sucessões</a></div>
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Dentre os temas que tive a chance de comentar durante a exposição queria aqui destacar uma decisão, proferida pelo STJ, nos autos de um Recurso Especial (RESP 1306687/MT, DJe 22/04/2014), e que lidou com uma temática extremamente interessante, referente à consideração da <b>sociopatia como causa de interdição</b>.</div>
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Sabe-se que a sociopatia representa, como mencionado pela Ministra Relatora Nancy Andrigui, um "quadro de zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura" (p. 8), caracterizando um transtorno de personalidade não identificado. O caso concreto examinado tratava de um menor, que contava, à época, com 16 anos de idade, e que praticou atos infracionais correspondentes aos crimes de homicídio, tendo cometido delitos chocantes contra os seus próprios familiares.</div>
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<b>A questão mais intrigante do caso é a seguinte: em uma hipótese como essa, na qual existe um transtorno não identificado de personalidade, há ausência de controle por medicamentos, e, ainda por cima, existe considerável risco de que a pessoa volte a cometer infrações, seria possível decretar a sua interdição e, portanto, reconhecer que não possui aptidão para praticar atos da vida civil?</b></div>
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No caso concreto, o STJ, por maioria, entendeu que sim, nos termos do voto da Ministra Relatora, reconhecendo a necessidade de que o menor seja submetido a acompanhamento.<br />
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Entretanto, trata-se de um debate muito interessante, e que revela o quanto os "limites da loucura", retratados pelo artigo 1772 do Código Civil, representam uma temática jurídica de difícil explicação.</div>
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Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-22664491811701549672014-09-14T19:09:00.000-03:002014-09-14T19:09:53.706-03:00Indicação de Leitura: "Inferno", de Max HastingsApós finalizar a leitura da obra "Inferno", de Max Hastings, fica a sensação do tamanho da grandeza e da tragédia que podem ser causadas pelos seres humanos.<div style="text-align: justify;">
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A obra é dedicada a cobrir o cenário da 2ª Guerra Mundial, examinando todos os eventos da Guerra de modo impressionante, explorando não apenas as Grandes Batalhas mas também os depoimentos de pessoas comuns, tragicamente atingidas pela tragédia.</div>
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A obra é densa e completa, possuindo mais de 700 páginas, já que pretende, em um só volume, registrar os principais palcos do conflito. É dividida em 26 capítulos, iniciando pela invasão da Polônia ("A Polônia traída") e terminando com uma análise sobre "Vencedores e Vencidos", capítulo do qual pode ser extraída a seguinte passagem:</div>
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"Na cultura ocidental, é claro, o conflito continua a exercer fascínio extraordinário para gerações que nem eram nascidas quando ele ocorreu. A explicação óbvia é ter sido o maior e mais terrível evento na história humana. No vasto escopo da luta, alguns indivíduos escalaram picos de coragem e de nobreza, enquanto outros rolaram para as profundezas do mal de um modo que impressiona a posteridade. Para cidadãos pertencentes às democracias modernas, que desconhecem grandes dificuldades e perigos coletivos, as atribulações que centenas de milhões suportaram entre 1939 e 1945 quase escapam à compreensão. Praticamente todos aqueles que participaram, países ou indivíduos, fizeram concessões morais. É impossível dignificar a luta como uma simples contenda entre o bem e o mal ou comemorar racionalmente uma experiência, e até um desfecho, que impôs tanto sofrimento a tantas pessoas" (HASTINGS, Max. Inferno. O mundo em guerra 1939-1945. Tradução de Berilo Vargas. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2012, p. 697).</div>
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<b>Ler sobre a Segunda Guerra Mundial ajuda muito a entender os acontecimentos posteriores, decisivos para uma nova compreensão sobre o Direito Constitucional, mais preocupada com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988</b>.</div>
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Foi justamente a partir do final da Segunda Guerra Mundial que pudemos assistir, no âmbito do Direito Constitucional, a Constituições mais preocupadas com a dignidade, com a afirmação de princípios fundamentais, e com o predomínio do raciocínio baseado em princípios, dando mais poder para o Poder Judiciário. Embora exista polêmica a respeito, alguns autores associam o período do pós-guerra com o advento do chamado "neoconstitucionalismo".</div>
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Fica então a sugestão de uma ótima leitura, que ajuda a entender como o conflito ocorreu e quais as mais importantes lições que ainda hoje podemos dele retirar. </div>
Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-52205557914627300272014-08-10T17:43:00.001-03:002014-08-10T17:43:57.008-03:00O que é escusa de consciência?<div style="background-color: white; border: 0px; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
Uma das mais interessantes prerrogativas contidas na <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988">Constituição Federal</a> de 1988 é a escusa de consciência, prevista no <b>artigo 5º, inciso VIII</b>, que preceitua o seguinte: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".</div>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
Deve-se lembrar que o Brasil é um <b>Estado Laico</b>, tendo por parte a separação Estado e Igreja, com base, por exemplo, nos artigos <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10641516" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Artigo 5 da Constituição Federal de 1988">5º</a>, inciso <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730845/inciso-vi-do-artigo-5-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10730845" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Inciso VI do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988">VI</a>, e <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10639289/artigo-19-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10639289" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Artigo 19 da Constituição Federal de 1988">19</a>, inciso <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10722157/inciso-i-do-artigo-19-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10722157" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Inciso I do Artigo 19 da Constituição Federal de 1988">I</a>, ambos da <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988">Constituição Federal</a>. Sendo assim, a escusa de consciência deve ser associada ao respeito que o Estado brasileiro devota à crença religiosa de cada um, assim como à sua convicção filosófica ou política.</div>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
<b>A escusa de consciência acontece, portanto, quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei</b>.</div>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
Segundo a doutrina, a escusa de consciência "(...) traduz forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo. O Estado abre mão do princípio de que a maioria democrática impõe as normas para todos, em troca de não sacrificar a integridade íntima do indivíduo" (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 414).</div>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
<b>Contudo, o que acontece se a pessoa invoca a escusa de consciência e, ao mesmo tempo, deixa de cumprir a prestação alternativa?</b> Ocorrerá, neste caso, repercussão negativa no que diz respeito aos direitos políticos do cidadão. Há uma discussão a respeito, existindo duas correntes:</div>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
(1) ocorrerá a <b>perda</b> dos direitos políticos, opinião que conta com o apoio de doutrina significativa, sendo exemplos Bernardo Gonçalves Fernandes (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 695, nota de rodapé nº 79) e Gilmar Ferreira Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 760);</div>
<div style="background-color: white; border: 0px; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin-bottom: 20px; padding: 0px; text-align: justify; word-wrap: break-word;">
(2) ocorrerá a <b>suspensão</b> dos direitos políticos, tendo por base o teor literal do artigo <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com.br/topicos/12102938/artigo-4-da-lei-n-8231-de-09-de-setembro-de-1991" rel="12102938" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Artigo 4 da Lei nº 8.231 de 09 de Setembro de 1991">4º</a>, § 2º, da Lei nº <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/127970/lei-8231-91" rel="12103075" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Lei no 8.231, de 9 de setembro de 1991.">8.231</a>/91, que determina expressamente, no caso de recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, ocorra a "suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas".</div>
Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-19618735589542152872014-08-05T12:02:00.000-03:002014-08-05T12:02:00.788-03:00Qual a diferença entre lei ordinária e lei complementar?<br />
<div style="text-align: justify;">
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;">Uma das dúvidas mais comuns entre os alunos reside na diferença entre lei ordinária e lei complementar, ambas espécies normativas contidas nos incisos II e III do artigo</span><a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com/topicos/10633557/artigo-59-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10633557" style="background-color: white; border: 0px; color: #007000; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Artigo 59 da Constituição Federal de 1988">59</a><span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"> da </span><a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033694/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754" style="background-color: white; border: 0px; color: #007000; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Constituição da República Federativa do Brasil de 1988">Constituição Federal</a><span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"> de 1988.</span></div>
<div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
A doutrina usualmente habitualmente aponta <b>duas diferenças</b> entre ambas, o que pode ser encontrado em diversas obras (conferir, a título exemplificativo, as seguintes: CUNHA JÚNIOR, Dirley da Cunha. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 946-947; TAVARES, André Ramos. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 1233-1234; SILVA NETO, Manoel Jorge e. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 7ª ed. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS, 2011, pp. 392-393; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 881-882; FERNANDES, Bernardo Gonçalves. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 861).</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
Este artigo, então, tem por finalidade apresentar didaticamente as distinções mais comuns apontadas pelos autores, expostas a seguir:</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
(1) o quórum de aprovação;</div>
</span><span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
(2) a matéria.</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
Logo:</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<b style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
<b>(1) Quórum de Aprovação:</b> essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:</div>
</b><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por <b>maioria absoluta</b> (artigo <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com/topicos/10631483/artigo-69-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10631483" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Artigo 69 da Constituição Federal de 1988">69</a> da <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033694/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Constituição da República Federativa do Brasil de 1988">CF/88</a>).</div>
</span><span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
LEI ORDINÁRIA: aprovada por <b>maioria simples</b> (artigo <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com/topicos/10635412/artigo-47-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-1988" rel="10635412" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Artigo 47 da Constituição Federal de 1988">47</a> da <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033694/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Constituição da República Federativa do Brasil de 1988">CF/88</a>).</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
Exemplificando, imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, que possui o total de 81 Senadores. A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos (primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes, o que representa o conceito de maioria absoluta). Por sua vez, a aprovação de uma lei ordinária dependerá da maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão: caso estejam presentes 50 Senadores, por exemplo, a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores. Caso estejam presentes 60 Senadores, a maioria simples será de 31 Senadores. Caso estejam presentes 75 Senadores, a maioria simples será de 38 Senadores, e assim sucessivamente.</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
Sendo assim, a maioria simples representa o primeiro número inteiro superior à metade dos <b>presentes</b>, enquanto a maioria absoluta representa o primeiro número inteiro superior à metade dos <b>membros</b>. É importante ter em mente que, enquanto o número correspondente à maioria absoluta é fixo, a maioria simples representa um número variável, a depender da quantidade de pessoas presentes no dia específico.</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<b style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
<b>(2) Matéria:</b> trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:</div>
</b><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias <b>específicas</b> da <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033694/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754" style="border: 0px; color: #007000; font-family: inherit; font-weight: inherit; line-height: inherit; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Constituição da República Federativa do Brasil de 1988">Constituição</a>.</div>
</span><span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
LEI ORDINÁRIA: exigida de <b>modo residual</b>, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.</div>
</span><div style="text-align: justify;">
<span style="color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><br /></span></div>
<span style="background-color: white; color: #404040; font-family: 'Helvetica Neue', Helvetica, Arial, sans-serif; font-size: 13px; line-height: 21px;"><div style="text-align: justify;">
Exemplificando, nota-se que há artigos da <a class="cite" href="http://www.jusbrasil.com/legislacao/1033694/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988" rel="302754" style="border: 0px; color: #007000; margin: 0px; padding: 0px; text-decoration: none;" title="Constituição da República Federativa do Brasil de 1988">Constituição</a> que expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93, <i>caput</i> (edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF). Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.</div>
</span>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-75236086226896353112012-08-05T11:40:00.000-03:002012-08-05T11:40:06.840-03:00Poder Constituinte Originário: Ilimitado e Incondicionado?Caros amigos,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">
Gostaria de compartilhar com vocês uma reflexão que costumo dividir com os alunos em sala de aula a respeito da temática do Poder Constituinte, assunto de enorme relevância no âmbito da Teoria Constitucional.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
É bem comum encontrar definições na doutrina a respeito das <b>características</b> do chamado <b>Poder Constituinte Originário</b>, reconhecido habitualmente pelos autores como o Poder responsável pela inauguração de uma nova ordem jurídica, que passa a servir como parâmetro de validade geral no ordenamento. Normalmente, então, define-se o PCO como inicial, ilimitado e incondicionado, como podemos perceber dos trechos extraídos de algumas obras selecionadas, nos termos abaixo expostos:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>1.</b> "O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho: "o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação" (CARVALHO, Kildare Gonçalves. <b>Direito Constitucional</b>. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, pp. 266-267);</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>2.</b> "Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:</div>
<div style="text-align: justify;">
a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)</div>
<div style="text-align: justify;">
b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.</div>
<div style="text-align: justify;">
c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste. Chame-se a atenção para o fato de que a doutrina moderna vem rejeitando esta compreensão (...).</div>
<div style="text-align: justify;">
d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).</div>
<div style="text-align: justify;">
e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 3 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>3.</b> "Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí outra característica do poder constituinte originário - é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica. O Direito anterior não o alcança nem limita a sua atividade. Pode decidir o que quiser. De igual sorte, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente, daí se dizer incondicionado". (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. <b>Curso de Direito Constitucional</b>. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 198).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Entretanto, qual a real diferença entre os termos ilimitado e incondicionado? Costumo, então, perguntar aos alunos em sala para fomentar o debate: <b>Será que existe algum tipo de limite que não represente, também, uma condição?</b> Vale dizer, também, que após rápida consulta ao Dicionário Aurélio, são estas as definições que aparecem para as expressões: "ilimitado: Adj. Sem limites, imenso, indefinido (...)"; "incondicional: Não sujeito a condições; total, absoluto, irrestrito, integral; incondicionado (...)".</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Há, portanto, intensa proximidade entre ambos os termos.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A impressão que tenho é que poderiam, então, ser utilizados como sinônimos, já que aparentam traduzir, em ambos os casos, a ausência de condicionamento na expressão normativa deste Poder, ao menos de acordo com a visão preponderante na doutrina brasileira a respeito do tema.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Acredito ser melhor, então, conceber o Poder Constituinte Originário como inicial e ilimitado/incondicionado, sendo os esforços doutrinários dirigidos não para apartar caracteres tão parecidos, mas sim para compreender outros problemas relacionados ao tema do Poder Constituinte, como a sua natureza, por exemplo, ou mesmo a sua inserção no âmbito das discussões de Direito Internacional.</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com16tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-57091458924904144542012-04-23T11:54:00.001-03:002012-04-23T11:54:35.373-03:00Dois Artigos Blog Os Constitucionalistas<div style="text-align: justify;">
Caros amigos,</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Gostaria de compartilhar com vocês artigos que escrevi recentemente e que correspondem a dois momentos específicos dos estudos que tenho feito sobre controle de constitucionalidade até hoje. Ambos foram publicados em meio impresso, e foram também divulgados por meio do excelente <i>blog</i> <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/">Os Constitucionalistas</a> mais recentemente.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O primeiro trata sobre <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/adpf-qual-a-saida-do-labirinto">Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: qual a saída do labirinto?</a>. Corresponde, em essência, a um capítulo que desenvolvi na dissertação do Mestrado, e que usei como base para mostrar o quanto, em minha visão, o controle brasileiro de constitucionalidade seria mais completo caso a ADPF não existisse e as possibilidades de manuseio do seu objeto fizessem parte da ADI. Trata-se de opinião que sustento há alguns anos, sendo que serve de primeiro contato com o assunto para quem tiver interesse em aprofundar a questão.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Escrevi, também, outro artigo intitulado <a href="http://www.osconstitucionalistas.com.br/incidente-de-inconstitucionalidade-e-a-sumula-vinculante-n-10-avanco-ou-retrocesso">Incidente de Inconstitucionalidade e a Súmula Vinculante nº 10: Avanço ou Retrocesso?</a>. A proposta, neste breve trabalho, é mostrar um pouco das impressões que tenho hoje no campo do Incidente de Inconstitucionalidade, sendo o primeiro passo para o desenvolvimento das pesquisas do Doutorado. Fiquem à vontade, mais do que nunca, para apontar sugestões e críticas, pois a ideia é evoluir o tratamento do assunto com o objetivo de preparar a redação da tese, que apenas deve ficar pronta no final de 2013...</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Sendo assim, espero que gostem dos trabalhos! Fiquem à vontade para formular críticas sobre as pesquisas, o que servirá, para mim, como combustível para o avanço do estudo.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Forte abraço e boa leitura!</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-91798306498157874972012-03-05T11:55:00.001-03:002012-03-05T11:55:09.381-03:00O STF julga muitos processos?<div style="text-align: justify;">
Caros amigos,</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
O STF divulgou, no final do ano de 2010, uma notícia comemorando um fato que veio a ser chamado de histórico pelo Presidente do Tribunal: pela primeira vez na história tramitaram na mais importante Corte brasileira <strong>menos de 90 mil processos</strong>! (Fonte: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=168440">Balanço STF 2010</a>) Trata-se de uma excelente notícia, e que foi gerada por conta da atuação de novos mecanismos de racionalização das atividades do Tribunal, como por exemplo a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, prevista no artigo 102, §3º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 11.418/06.<br />
<br />
<br />
Mais recentemente, no ano de 2011, foi divulgado o novo Relatório Institucional do STF, atualizando o acervo da Corte, assim como focando a redução gradativa da quantidade de causas por ela apreciadas. <strong>No ano de 2011 tramitaram no Tribunal 67.395 processos, significando redução de 25,3% da quantidade em relação ao ano de 2010 </strong>(Fonte: <a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfRelatorio/anexo/RELATORIO_DE_GESTAO_2011_site_STF.pdf">Relatório Gestão 2011 STF</a> , em especial a página 36).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
Tais mudanças reforçam uma ideia simples: <b>o STF deve voltar suas atenções apenas para os casos mais importantes, deixando de ser acessado a qualquer tempo e em qualquer hipótese. </b>Muito embora pareça uma conclusão óbvia, nem sempre foi a prática da Corte Brasileira, sendo notáveis diversos casos de menor relevância que chegaram à apreciação do Tribunal...</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
Uma menor quantidade de processos servirá para agilizar e aperfeiçoar a tutela jurisdicional, permitindo o surgimento de decisões mais ricas e que auxiliem a coesão e homogeneidade que se espera do papel da nossa Suprema Corte. A lógica que preside, então, a redução da quantidade de processos contribui, evidentemente, para a elevação da qualidade dos julgamentos esperados.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
</div>
<div style="text-align: justify;">
O curioso é que ainda temos um longo caminho a enfrentar caso façamos um comparativo com a quantidade de processos julgada por outros Tribunais do mundo que estão em patamar diferenciado de aperfeiçoamento processual. Sendo assim, tive a curiosidade de pesquisar, rapidamente, a quantidade de processos em tramitação em dois Tribunais de cúpula de Países que influenciam de modo decisivo o Direito Constitucional brasileiro na atualidade: os Estados Unidos da América e a Alemanha, com dados expostos a seguir:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<b>Estados Unidos da América:</b></div>
<div style="text-align: justify;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<br />
A Suprema Corte Americana exerce papel de influência histórica em relação ao nosso Supremo, sendo que o próprio processo de seleção dos integrantes do nosso Tribunal teve por inspiração o mecanismo de composição da Suprema Corte. Vale lembrar que, em ambos os casos, a indicação do nome do novo integrante da Corte é responsabilidade do Presidente da República, sendo necessária a aprovação por parte do Senado Federal. O curioso é que a Suprema Corte possui um destacado poder de filtragem das causas que serão por ela examinadas. Informação extraída da página do Tribunal na internet mostra que aproximadamente <b>100</b> processos são examinados no âmbito do calendário forense, ocasião em que é permitida a sustentação oral por advogados e realização de sessão plenária (Fonte: <a href="http://www.supremecourt.gov/about/justicecaseload.aspx">Suprema Corte EUA</a>). No dia 14 de maio de 2009, ao realizar uma visita ao STF brasileira, o Ministro da Suprema Corte dos EUA, Antonin Scalia, mostrou-se impressionado com a quantidade de processos julgados pelo nosso STF, já que, em seu País, "(...) a média de julgamento é de 80 casos por ano (...)" (Fonte: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108198">Notícias STF e Reconhecimento Internacional do STF</a>).</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Evidentemente que devemos levar em consideração, também, tratar-se de sistema jurídico que possui o precedente como fonte da mais alta relevância, sendo distinto, portanto, do sistema romano-germânico que vigora, com algumas modificações, no Brasil. No sistema jurídico norte-americano torna-se relevante notar, portanto, que são construídos mecanismos que propiciam à Suprema Corte maior grau de independência para selecionar as causas que mereceçam a sua apreciação imediata, algo de certo modo estranho caso comparado ao sistema jurídico brasileiro. Mas, de qualquer forma, chama a atenção a reduzida quantidade de processos examinados pela Corte.</div>
<br />
<b>Alemanha:</b><br />
<br />
<div class="separator" style="clear: both; text-align: center;">
</div>
<div style="text-align: justify;">
<table cellpadding="0" cellspacing="0" class="tr-caption-container" style="float: left; margin-right: 1em; text-align: left;"><tbody>
<tr><td style="text-align: center;"><a href="http://www.bundesverfassungsgericht.de/grafiken/aussen1.jpg" imageanchor="1" style="clear: left; margin-bottom: 1em; margin-left: auto; margin-right: auto;"><img border="0" height="128" src="http://www.bundesverfassungsgericht.de/grafiken/aussen1.jpg" width="320" /></a></td></tr>
<tr><td class="tr-caption" style="text-align: center;">Imagem do TC da Alemanha (<i>Copyright © 2011 BVerfG</i>)</td></tr>
</tbody></table>
O órgão que exerce o papel de controle de constitucionalidade em âmbito federal é o Tribunal Constitucional Federal, cujas construções jurisprudenciais têm influenciado o STF no Brasil em diversos casos. Pois bem. Pesquisa realizada no site do TCF aponta um histórico da quantidade de processos tramitando na Corte, sendo que em 2009 nela tramitavam <b>6.508</b> ações (Fonte: <a href="http://www.bundesverfassungsgericht.de/en/organization/gb2009/A-I-2.html">TCF Alemanha Processos</a>).</div>
<br />
<div style="text-align: justify;">
Fica evidente, então, o quanto o nosso caminho em prol de uma redução significativa da quantidade de processos ainda é longo, sendo que este é apenas um dos fatores questionáveis para que haja aperfeiçoamento verdadeiro do nosso STF...</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com4tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-18027535832873782682011-11-17T18:29:00.001-02:002011-11-17T18:51:49.569-02:00Indicação de Leitura: Direito do Trabalho no STF<div style="text-align: justify;">
Caros amigos,</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Gostaria de compartilhar com vocês indicação de leitura que recebi de um ex-aluno da UFBa, Daniel Bastos, e que tem se dedicado aos estudos especificamente no campo do Direito do Trabalho, área em que tenho certeza que terá muito sucesso profissional no futuro. Trata-se da obra "Direito do Trabalho no STF", da autoria de Georgenor Franco, e que comenta os principais julgados relacionados às questões trabalhistas decididas pelo STF em cada ano, contendo, no total, 14 volumes.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Fica a sugestão, especialmente para quem desejar aprofundar os seus conhecimentos na área específica! </div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com4tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-16076911293901481302011-10-07T12:20:00.000-03:002014-08-12T11:11:18.145-03:00Segunda Fase da OAB: e Constitucional?<div style="text-align: justify;">
Caros amigos,</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Decidir é uma tarefa difícil. Decidir a matéria da segunda fase da OAB, então, é especialmente difícil, seja por conta da variação nos estilos de prova, seja por conta de não termos total segurança sobre as peças ou sobre aquilo que será enfatizado no momento de realização de cada exame. Logicamente, a principal recomendação que se deve fazer na escolha da segunda fase parece óbvia: deve-se eleger a matéria com a qual o aluno possui maior familiariedade, o que ajuda decisivamente a preparação específica e direcionada.</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Sendo assim, costumo ouvir de diversos alunos a seguinte pergunta: e Constitucional na segunda fase? Vale a pena? É muito difícil?</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
A resposta para esta pergunta depende do grau de conhecimento que o aluno possui da matéria, sendo impossível dizer que é uma prova fácil para o aluno que nada estudou. Diria que tem sido, no geral, uma prova justa com o candidato que se preparou. Para aqueles que têm interesse em Constitucional, a análise das provas anteriores revela alguns pontos que merecem atenção redobrada.<br />
<br />
Analisando, por exemplo, as provas de 2010.2, 2010.3 e 2011.1, vocês podem perceber que Controle de Constitucionalidade foi cobrado, simplesmente, em <strong>todas as provas</strong>, variando apenas o grau de incidência nas questões. Após a análise das avaliações, vocês notarão que houve a cobrança direta de controle nos seguintes percentuais:</div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Prova OAB 2010.2: Questões 2, 3, 4 e 5 (<strong><u>80%</u></strong> das Questões versavam sobre Controle, ou seja, 4/5);</div>
<div style="text-align: justify;">
Prova OAB 2010.3: Questões 1, 2, 3, 4 e 5 (impressionantes <strong><u>100%</u></strong> das Questões sobre Controle);</div>
<div style="text-align: justify;">
Prova OAB 2011.1: Questões 1, 2 e 3 (<strong><u>75%</u></strong> das Questões versavam sobre Controle, ou seja, 3/4).<br />
<br />
Seguem, abaixo, Provas <b><u>mais recentes</u></b> para resolução, acompanhadas do <u style="font-weight: bold;">Padrão de Resposta</u>. Também ficará claro o quanto Controle de Constitucionalidade continua sendo exigido, merecendo atenção especial:<br />
<br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/168/20120710114027-VII%20Exame%20Constitucional%20-%20segunda%20fase.pdf">VII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/168/20120724111302-Padr%C3%A3o%20de%20Resposta%20-%20VII%20EOU%20-%20Constitucional.pdf">PADRÃO RESPOSTA VII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/240/20121022030835-VIII%20ExameConsitucional%20-%20segunda%20fase_CERTO.pdf">VIII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/240/20121105102804-Constitucional.pdf">PADRÃO RESPOSTA VIII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/270/20130225105652-IX%20Exame%20CONSTITUCIONAL%20-%20SEGUNDA%20FASE.pdf">IX EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/270/20130322065435-constitucional-1934185690.pdf">PADRÃO RESPOSTA IX EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/303/20130617120858-X%20Exame%20Constitucional%20-%20SEGUNDA-FASE.pdf">X EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/303/20130704112840-Constitucional.pdf">PADRÃO RESPOSTA X EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/336/20131006093710-XI%20Exame%20Constitucional%20-%20SEGUNDA%20FASE.pdf">XI EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a><br />
<a href="http://arquivos.fgv.br/336/20131006095454-Padrao_Constitucional.pdf">PADRÃO RESPOSTA XI EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL</a></div>
<div style="text-align: justify;">
<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
<strong>Portanto, quem deseja se preparar para a segunda fase de Constitucional deve conhecer muito bem Controle de Constitucionalidade, sendo altamente recomendável a leitura integral das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99</strong>. Quem desejar acessar o texto das leis pode encontrá-los no <em>site</em> do Planalto, sendo que, para facilitar o acesso, seguem os <em>links</em>: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm">Lei n° 9.868/99</a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm">Lei n° 9.882/99</a>. Como habitualmente menciono em sala de aula, a leitura de ambas é relativamente rápida, mesmo porque não são leis muito extensas. Para aqueles que buscam conhecer o entendimento do STF a propósito de cada artigo contido nas leis, sugiro a consulta ao excelente material "Legislação Anotada", disponível gratuitamente no <em>site</em> do Tribunal, e que pode ser encontrado nos <em>links</em> enviado a seguir: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=259">"Legislação Anotada - Lei n° 9.868/99"</a> e <a href="http://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacao.asp?lei=1">"Legislação Anotada - Lei n° 9.882/99"</a>.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Chama a atenção, também, o aumento da procura por Constitucional na segunda fase, o que tem sido demonstrado pelo incremento da quantidade de inscritos nos últimos exames. Contudo, continua valendo a regra principal: <strong>sugiro que seja escolhida, pelo candidato, a segunda fase da matéria em que existe maior prazer de estudar</strong>, o que resulta em maior domínio da disciplina, mesmo porque no momento de realização da Prova será este grau de segurança o esperado do candidato.</div>
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<br /></div>
<div style="text-align: justify;">
Sendo assim, seja lá qual for a sua opção de segunda fase, desejo que faça uma excelente prova! :)</div>
Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com11tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-30047117364820452072011-10-03T12:12:00.000-03:002011-10-03T12:12:05.569-03:00Grupo de Estudos e NeoconstitucionalismoCaros amigos,<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Primeiramente, gostaria de compartilhar com todos o entusiasmo de ter recebido, por parte dos alunos da Faculdade Baiana de Direito, o convite para montar um grupo de estudos em Direito Constitucional, sendo que o intuito é promover o aprofundamento, por meio da leitura selecionada, de assuntos que muitas vezes não merecem a atenção devida durante o semestre letivo. Fico muito feliz por conta de a iniciativa ter partido dos próprios alunos, o que demonstra a vontade de aprender e aprofundar os conhecimentos!</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Começaremos as discussões enfrentando a temática do neoconstitucionalismo, tema polêmico e que tem atraído a atenção da doutrina brasileira. <b>Será que vivemos mesmo um paradigma vocacionado à aplicação do trinômio juiz/ponderação/princípios, ou em verdade mantivemos as mesmas bases do comportamento lastreado no respeito ao Legislativo, no qual perdura a aplicação de regras por subsunção?</b></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O debate é bastante interessante, e, quem tiver interesse em aprofundar, pode consultar textos dotados de visões díspares sobre o assunto. Neste sentido, na doutrina brasileira, destacaria, a título exemplificativo, as pesquisas de Humberto Ávila e Luís Roberto Barroso, cujos <i>links</i> seguem abaixo:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">1) <a href="http://www.georgemlima.xpg.com.br/barroso.pdf">"Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil"</a> (Luís Roberto Barroso).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">2) <a href="http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/836/595">"Neoconstitucionalismo: entre a "Ciência do Direito" e o "Direito da Ciência"</a> (Humberto Ávila).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sugiro que leiam, discutam, e busquem chegar às suas próprias conclusões!</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com4tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-54679158758836341822011-08-23T00:44:00.000-03:002011-08-23T00:44:58.957-03:00Indicação de Leitura: "Como se faz uma tese" (Umberto Eco)<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Esta dica é voltada para aqueles que desejam realizar um trabalho de pesquisa mas não sabem sequer por onde começar, sensação muito comum para os que desejam se aventurar nesse domínio! :)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Costumo transmitir como primeira orientação aos meus alunos que desejam iniciar as pesquisas para trabalho de conclusão de curso (TCC), por exemplo, a leitura da excelente obra "Como se faz uma tese", da autoria do Professor Umberto Eco. <b>O livro trata de diversas dicas voltadas para construir um bom Projeto de Pesquisa, ajudando o leitor a desvendar os segredos de uma boa escolha e delimitação temáticas</b>.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Vale lembrar a advertência formulada pelo próprio autor no sentido de que a obra é direcionada apenas para os que planejam empreender trabalho sério, e dizendo claramente que os que desejam apenas copiar ideias alheias devem procurar comprar logo o trabalho pronto, tratamento rigoroso que achei ser marcado por tom de desejável sinceridade, que se mostra ausente, infelizmente, em vários trabalhos acadêmicos no campo do Direito, pelo menos. Ademais, percebe-se o incômodo do autor com aquilo que chama de "universidade de massa" e uma espécie de transformação do universitário em pesquisador por obrigação, noção que fica mais clara no decorrer da leitura da obra.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Fica, então, a sugestão de uma obra inicial para os que desejam dar o primeiro passo no fascinante caminho da pesquisa acadêmica, que permite a chance de dominar um assunto de modo específico, tentando contribuir de algum modo para o desenvolvimento da área de pesquisa eleita. Aproveitaria para destacar uma passagem da obra que me chamou a atenção como sendo um exemplo de o quanto deve ser evitada a repetição acrítica de ideias alheias, recorrendo a uma espécie de temor absoluto de expor suas próprias conviccções. Segundo Eco, deve-se evitar que haja, em um trabalho acadêmico, "(...) <i>um trecho de tal modo cheio de hesitações e de sorrisos de desculpas</i> (...)" (ECO, Umberto. <b>Como se faz uma tese</b>. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 21 ed. São Paulo: Perspectiva, 2007, p. 120).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Concordo absolutamente com o comentário do autor, o que me faz lembrar uma das primeiras postagens do <i>blog</i> envolvendo a necessidade de superar o "argumento de autoridade" e a "lógica da circularidade"...</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-21250638809666794502011-07-26T12:26:00.000-03:002011-07-26T12:26:10.602-03:00Análise Prova Exame OAB 2011.1<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Acaba de ser aplicada mais uma fase do Exame de Ordem da OAB, contemplando a edição 2011.1. Como de praxe, iremos examinar as questões cobradas e os principais temas exigidos, buscando traçar algumas orientações para aqueles que irão se submeter à prova no futuro. O caderno de provas pode ser baixado no seguinte <em>link</em>: <a href="http://oab.fgv.br/upload/157/IV_EOU_Tipo_1.pdf">Caderno de Provas Tipo 1</a></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><strong>Questão 18 - Poder Executivo e Responsabilidade do Presidente</strong></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão que contemplou o conhecimento literal da Constituição, especialmente no que tange aos artigos 85 e 86. No caso, percebe-se que a única alternativa integralmente verdadeira é a <strong>LETRA A</strong>, e que enuncia justamente o teor do artigo 85, inciso II, da CF/88. A letra <u>b</u> apresenta equívoco porque a Constituição diz que será suspenso o Presidente da República quando houver a instauração do processo de julgamento pelo Senado, nos crimes de responsabilidade, assim como o recebimento da denúncia ou da queixa pelo STF, nos casos de crimes comuns (artigo 86, §1°). A letra <u>c</u> altera o órgão responsável pelo julgamento do Presidente, que é o Senado e não o Congresso Nacional (artigo 52, parágrafo único). E, por fim, a letra <u>d</u> altera o <em>quórum</em> necessário para que a Câmara admita a acusação formulada contra o Presidente, que é de 2/3 e não de 3/5 (artigo 51, inciso I).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><strong>Questão 19 - Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça</strong></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Mais uma vez a prova exigiu o conhecimento literal da Constituição. A letra <u>a</u> poderia ser respondida pelo candidato que conhecia o teor do artigo 217, §1°, do Texto Constitucional, e que exige que haja o prévio acesso ao campo da Justiça desportiva nos casos de matérias relacionadas às competições e disciplina desportivas antes que ocorra o acesso ao Judiciário. A letra <u>b</u> exigia conhecimento jurisprudencial, relacionado à noção de que o STF entende justamente como inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial que discuta a exigibilidade de tributo, e que corresponde exatamente ao teor da Súmula Vinculante n° 28. Por fim, as letras <u>c</u> e <u>d</u> reproduzem o conteúdo de incisos do artigo 5°, sendo correta a <strong>LETRA C</strong> (artigo 5°, inciso LXXVIII), e incorreta a letra d, pois altera o conteúdo do inciso XXXIV do artigo 5°, na medida em que a Constituição garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o exercício de direito de petição aos Poderes Públicos.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><strong>Questão 20 - Controle de Constitucionalidade</strong></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão que considero a mais elaborada da prova ao cobrar detalhes relacionados ao controle de constitucionalidade na esfera estadual. A letra <u>a</u> corresponde ao teor literal do artigo 125, §2°, da Constituição, que assegura aos Estados a possibilidade de criação de uma representação de inconstitucionalidade voltada ao questionamento de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à Constituição Estadual, sendo vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Inexiste, no caso, identidade ante a Constituição Federal, o que vem afirmado no texto da alternativa. A letra <u>b</u> acaba por se mostrar excessivamente lacônica, esquecendo-se da viabilidade de que haja interposição de recurso extraordinário caso a norma utilizada como parâmetro encontre repetição em norma constitucional federal. A <strong>LETRA C</strong> mostra-se correta, por força de destacar a relativa liberdade que o Constituinte Estadual possui para estabelecer quais serão os legitimados ativos para a propositura de representação de inconstitucionalidade no plano estadual, sendo vedada, como acima comentado, a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. A letra <u>d</u>, por sua vez, afirma de modo equivocado a impossibilidade de controle de norma constitucional estadual que seja repetição de norma constitucional federal, o que se mostra errado por conta de ser possível a utilização, no caso, de recurso extraordinário interposto no STF.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><strong>Questão 21 - Controle de Constitucionalidade</strong></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão tranquila, e que contempla as características básicas da ADI e da ADC. Importante saber, no caso, que apenas pode ser proposta uma ADC quando houver controvérsia judicial relevante sobre lei ou ato normativo federal, destinando-se a ação justamente a pacificar a controvérsia em decisão dotada de eficácia <em>erga omnes</em> e efeito vinculante. No caso da ADI, o que se deseja é afirmar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, o que também ocorre com eficácia <em>erga omnes</em> e efeito vinculante após o advento da Emenda Constitucional n° 45/04. Ambas as ações apresentam o mesmo rol de legitimados ativos e são propostas no STF. Dentre as alternativas, a única que apresenta igualdade entre ADI e ADC é a <strong>LETRA A</strong>, por força de ser idêntico o rol de legitimação ativa, disposto no artigo 103 da CF/88.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><strong>Questão 22 - Competências</strong></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A típica questão que exige conhecimento direto do Texto Constitucional, sendo que as provas gostam de tentar confundir o bacharel em relação àquilo que seria competência comum, concorrente, privativa ou exclusiva. No caso, deve-se sublinhar a relevância da <strong>LETRA B</strong>, que é a única que corresponde, exatamente, ao teor do artigo 22, inciso I, c/c o artigo 24, inciso XI, do Texto Constitucional. Logo, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, assim como estabelecer, no âmbito da competência concorrente, normas gerais relativas aos procedimentos em matéria processual.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><strong>Questão 23 - Direitos Políticos</strong></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão que exigia o conhecimento do teor do artigo 15 da Constituição. Ao analisar as hipóteses contidas no referido artigo percebe-se que o caso da improbidade administrativa é o único que corresponde, exatamente, ao disposto no seu inciso V, sendo importante destacar a necessidade, nos outros casos, de condenação criminal transitada em julgado (erro da letra <u>a</u>), incapacidade civil absoluta e não a relativa (erro da letra <u>b</u>), cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em julgado (erro da letra <u>c</u>), tornando a <strong>LETRA D</strong> o gabarito da questão.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><strong>Questão 24 - Poder Legislativo e Responsabilidade dos Parlamentares</strong></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão cuja resposta poderia ser encontrada examinando o teor do artigo 53 da Constituição, e que traz consigo o conjunto de direitos e deveres aplicáveis aos congressistas, chamado de "Estatuto dos Congressistas". Os Manuais de Constitucional costumam enfatizar a alteração que sofreu o referido dispositivo no tocante à desnecessidade, atualmente, de que haja prévia licença para autorizar a instauração de processo contra parlamentar, garantindo-se que a Casa respectiva possa, se for o caso, sustar o andamento da ação penal, nos termos do artigo 53, §3º. Logo, percebe-se, de logo, o equívoco contido nas letras <u>b</u> e <u>c</u>, que ainda exigiam a prévia licença para que ocorresse instauração de processo contra parlamentar, remanescendo a <strong>LETRA A</strong> como correta, por enunciar justamente a possibilidade de que a Casa à qual pertença o parlamentar possa sustar o andamento da ação penal contra ele instaurada.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><strong>COMENTÁRIO GERAL SOBRE A PROVA</strong>: A FGV seguiu a tradição que tem marcado as suas provas de Direito Constitucional. Cobrou, mais uma vez, a <strong>literalidade do Texto Constitucional em parte significativa das questões, realizando apenas pequenas incursões jurisprudenciais</strong>. O antigo conselho que costumo dar aos bacharéis que se submetem à avaliação continua válido, portanto: o pressuposto para fazer uma boa prova de Constitucional começa na familiaridade com o Texto da Constituição, que deve ser lido, relido e estudado com afinco e dedição. Logicamente que a leitura do Texto pura e simples pode ser bastante cansativa. Para amenizar o problema, recomenda-se que o candidato, ao estudar qualquer Manual ou Curso de Constitucional, tenha o hábito de ter a Constituição ao lado, como forma de se habituar ao conhecimento direto do seu Texto.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sendo assim, bons estudos! :)</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-78912052821911731332011-06-20T00:07:00.000-03:002011-06-20T00:07:01.093-03:00Distinções Constituições do Brasil e EUACaros amigos,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">Escrevo com o intuito de compartilhar breve entrevista que concedi ao <i>blog</i> "Legislação em Comunicação", e que buscou examinar alguns elementos que servem para distinguir a Constituição dos Estados Unidos e a Constituição Brasileira de 1988. Trata-se de podcast que possui cerca de dez minutos e pode ser acessado mediante este link: <a href="http://legislacaoemcomunicacao.blogspot.com/2011/04/analise-sobre-as-constituicoes.html">Matéria Blog Legislação em Comunicação</a> </div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Espero que gostem! :)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Aproveito a oportunidade para agradecer ao entrevistador Marcos Brandão e a equipe do Curso de Jornalismo da Faculdade Social da Bahia, assim como ao aluno Lucas Martorelli pela indicação do meu nome para conceder a entrevista.</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-47582899194166356422011-06-02T10:09:00.000-03:002011-06-02T10:09:52.495-03:00Simetria = CTRL C + CTRL V + "Mutatis Mutandis"<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Costumo comentar, em diversas postagens, o quanto a sala de aula e as discussões travadas com os alunos são enriquecedoras a ponto de facilitar a apreensão de certos conceitos e visualizar relações entre temas que, aparentemente, não permitiriam um tratamento conjunto. Neste sentido, observação muito curiosa ocorreu recentemente após um debate realizado em sala e gostaria de compartilhar com todos vocês as conclusões.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A explicação do princípio da simetria pode ser compreendida no âmbito das limitações ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, ou seja, dentro daquilo que condiciona o exercício das atividades de elaboração e modificação das Constituições Estaduais no Brasil (cf. artigo 25 da CF/88, c/c o artigo 11 do ADCT). Sendo assim, pode-se dizer que, em regra, cada Constituição Estadual deve ter por inspiração a Constituição Federal, sendo que a organização de diversos institutos atende a esta lógica. Seria possível citar como exemplo a edição de medidas provisórias (artigo 62 da CF/88), tema que encontrou ressonância jurisprudencial no STF no sentido de que haveria admissibilidade de criação na órbita estadual desde que atendidas as regras vigentes na Constituição Federal, nos termos do precedente exposto a seguir:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><blockquote><strong style="font-weight: normal;"><strong></strong></strong><strong><strong>EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). 2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal. 3. Lei 219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da moralidade. Pedido improcedente. 4. Lei 220/90. Autorização legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal. Improcedência. 5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes. Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas. Ação, no ponto, julgada procedente. 6. Lei 218/90. Elevação do percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado por perda superveniente do objeto. Ação direta julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 215/90 (STF, ADI 425/TO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.2003).</strong></strong></blockquote></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">No julgado acima mencionado, o Voto do Min. Maurício Corrêa faz referência a precedentes do STF tratando do assunto, afirmando o seguinte (cf. fl. 27 da ADI 425): "É tradição nesta Corte aplicar o princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e relevantes capazes de saná-las, especialmente se considerarmos o fato de que vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos países do mundo" (para quem quiser conferir o inteiro teor do julgado, cf. <a href="http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266350">ADI 425</a>).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Pois bem. Quando transmito aos alunos noções sobre o significado do princípio da simetria costumo recorrer à expressão latina <i>mutatis mutandis</i>, que creio possuir boa aplicabilidade na matéria. É possível dizer, então, que o <b>princípio da simetria significa adotar a essência dos institutos regrados pela Constituição Federal e aplicá-la, <i>mutatis mutandis,</i> às demais esferas federativas, realizando-se, portanto, as adaptações necessárias</b>. Desta forma, assegura-se a preservação da essência do regramento descrito pela Constituição Federal, atendendo, também, às especificidades regionais.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Neste exato momento um aluno comentou em sala que seria possível, então, dizer que a simetria corresponderia ao uso dos comandos "CTRL C + CTRL V", tão habituais na informática cotidiana. Na sequência, aproveitando o comentário, expus a seguinte conclusão: <b>o princípio da simetria corresponderia, então, ao uso do "CTRL C + CTRL V" + "Mutatis Mutandis"</b>, ou seja, adotar a essência do conteúdo disposto na Constituição Federal acerca de algum instituto e associá-lo às adaptações necessárias para os demais entes federados.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Portanto, seria possível chegar ao título da presente postagem:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Simetria = "CTRL C + CTRL V" + "Mutatis Mutandis".</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Ocorre, então, uma união bastante curiosa de dois pontos que, aparentemente, não teriam proximidade alguma: o latim e a informática! :)</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com3tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-45186420017771470412011-05-08T20:54:00.000-03:002011-05-08T20:54:55.700-03:00Fórum de Teses e Lançamento Livro<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Gostaria de aproveitar este espaço para divulgar um evento bastante interessante realizado por uma das instituições em que leciono, conhecido como <strong>Fórum de Teses da Faculdade Baiana de Direito</strong>. A ideia é promover um Congresso anual em que os Professores vinculados à instituição possam fomentar novas discussões e debates, servindo de espaço, também, para lançamento de obras jurídicas. Será, no caso, a terceira edição do evento, a ser realizada no Hotel Fiesta, nos dias 13 e 14 de maio.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Farei o lançamento do meu livro sobre a ADPF no dia 14.05, a partir das 15:30h. Logo após, irei atuar na Presidência do Painel de Direito do Estado IV, que contará, a partir das 16:00h, com palestras dos Professores Miguel Calmon ("O possível na reserva do possível") e Jaime Barreiros ("Limites da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais").</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sendo assim, fica a sugestão! </div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-41842630537723304762011-04-19T14:53:00.000-03:002011-04-19T14:53:46.738-03:00Indicação de Leitura: Pesquisa em Direito<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Primeiramente, peço desculpas pela ausência de <i>posts</i>! :) A razão foi o início das aulas do Doutorado em São Paulo, o que tem me obrigado a viajar semanalmente para cumprir os créditos das disciplinas e consumido uma energia intensa! Apesar do cansaço, tem sido uma experiência gratificante! A propósito, buscarei compartilhar com vocês algumas sugestões de leitura transmitidas pelos Professores das matérias que curso na USP.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sendo assim, queria compartilhar com vocês o texto "Apontamentos sobre a Pesquisa em Direito no Brasil", da autoria do Professor Marcos Nobre (UNICAMP/CEBRAP), e que constitui uma das indicações bibliográficas da disciplina <a href="https://janus.usp.br/janus/componente/disciplinasOferecidasInicial.jsf?action=3&sgldis=DES5821">"Pesquisa em Direito"</a>, ministrada pelos Professores Diogo Rosenthal Coutinho, Luís Virgílio Afonso da Silva e Jean Paul Cabral Veiga da Rocha.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">No texto - que pode ser acessado <a href="http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2779/Pesquisa_Direito_Cadernos_Direito_GV.pdf?sequence=1">aqui</a> -, o autor traça uma análise muito interessante a propósito das razões pelas quais a pesquisa em Direito não conseguiu acompanhar os avanços obtidos em outras áreas das ciências humanas com o passar dos anos (p. 4), explicando a postura normalmente avessa ao debate e diálogo por parte dos juristas (p. 6). No final do artigo, o autor sugere uma proposta de pesquisa básica no campo do Direito distinta daquela que costuma prevalecer (p. 15), o que torna a leitura bastante interessante, especialmente para aqueles que têm a curiosidade de seguir a área acadêmica. </div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-85209682530591037252011-02-19T12:01:00.002-03:002011-02-19T12:01:49.304-03:00Análise da Prova da OAB 2010.3<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Após a aplicação de mais uma Prova da OAB é possível apontar alguns indicativos acerca do perfil da FGV na qualidade de organizadora do certame. Particularmente, acredito que duas características marcam o estilo da Fundação ao elaborar a prova: (1) a cobrança - como já havia sido destacado em postagens anteriores - do texto da própria Constituição; (2) a exigência eventual de casos concretos que contemplem o raciocínio do examinando.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sendo assim, analisemos os temas cobrados na Prova (Tipo 1, Branco, que pode ser encontrada <a href="http://oab.fgv.br/upload/134/Tipo%201.pdf">aqui</a>):</div><div style="text-align: justify;"></div><div style="text-align: justify;"><br />
Questão 28: Controle de Constitucionalidade (Gabarito: Letra C)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Trata-se de caso concreto envolvendo controle concentrado e buscando saber do aluno qual seria a ação cabível a ser ajuizada pelo Governador de Estado. O ponto crucial da questão está em saber qual a ação cabível no caso de legislação anterior à Constituição perante ela questionada. Levando-se em conta jurisprudência antiga do Supremo a propósito do caso, <b>é cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, dada a inviabilidade do ajuizamento de ADI</b>, e em homenagem ao princípio da subsidiariedade. O mais importante seria conhecer o entendimento do Supremo de que não é possível, no controle concentrado, ajuizar ADI contra o direito anterior à Constituição, tornando possível, apenas, a propositura da ADPF. Única questão da prova que exigia o conhecimento da jurisprudência do STF, estabelecida desde o julgamento da ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard (quem tiver curiosidade pode aprofundar o tema clicando <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24.SCLA.+E+2.NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+2.ACMS.%29&base=baseAcordaos">aqui</a>).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 29: Fiscalização Orçamentária (Gabarito: Letra D)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A questão envolve o conhecimento da literalidade do texto da Constituição, levando-se em conta, em um primeiro momento, a redação abrangente trazida pelo parágrafo único do artigo 70 da Carta Magna. O ponto essencial reside na viabilidade de o Tribunal de Contas da União proceder à fiscalização financeira e orçamentária de <b>qualquer pessoa - seja ela física ou jurídica, pública ou privada</b> - que lide com o dinheiro público, o que contempla o repasse de verbas por parte da União para os demais Entes Federados. Ademais, a alternativa correta pode ser encontrada <b>expressamente no inciso VI do artigo 71</b> da CF/88.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 30: Administração Pública (Gabarito: Letra A)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão não tão usual em Prova de Constitucional, sendo mais aguardada na Prova de Administrativo. Deve-se levar em consideração a redação do artigo 37 da Constituição. Alguns detalhes podem ter induzido candidatos a erro. A alternativa D menciona, por exemplo, que o direito de greve seria exercido nos termos de lei complementar, quando o correto seria mencionar <b>lei específica</b> (art. 37, inciso VII). A alternativa B menciona a possibilidade de aplicar a cassação de direitos políticos no caso de condenação por improbidade administrativa, o que não pode ocorrer, sendo possível, em verdade, a aplicação de <b>suspensão</b> dos direitos políticos (art. 37, §4º). A letra C contraria o exposto pelo artigo 37, inciso XIII, do Texto da Carta Magna, tendo em vista ser vedada <b>qualquer</b> equiparação das espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. Logo, temos como gabarito a letra A, que corresponde, <b>exatamente, ao texto do artigo 37, inciso V, da Constituição</b>.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 31: Lei Complementar (Gabarito: Letra C)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão que exige a memória do candidato no sentido de recordar alguma matéria específica da Constituição que exija a regulamentação via Lei Complementar. Vale ressaltar que a "contratação por tempo determinado na administração pública" (artigo 37, inciso IX), "as formas de participação do usuário na administração pública" (artigo 37, §3º) e "o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista" (artigo 173, §1º) permitem, em sua regulamentação, a expedição de lei ordinária, restando a lei complementar como a espécie normativa cabível no caso do gabarito da questão, <b>contemplando o texto do artigo 163, inciso I, da CF/88</b>.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 32: Medidas Provisórias (Gabarito: Letra D)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão que exige o conhecimento do artigo 62 da Constituição, e mais especificamente do seu §1º. Analisando as alternativas dispostas, percebe-se que a única hipótese em que é vedado o uso de medida provisória encontra-se disposta na letra D, contemplando <b>partidos políticos e direito eleitoral</b>.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 33: CNJ (Gabarito: Letra C)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Exige o conhecimento, mais uma vez, do Texto Constitucional, particularmente do seu artigo 103-B. A frase mencionada na questão está praticamente correta, salvo no que tange à função de julgamento. Como veio a ser decidido recentemente pelo STF, a questão pode ser resolvida mediante a lembrança, pelo candidato, de que o CNJ <b>integra o Poder Judiciário, embora não exerça função jurisdicional</b>. Logo, ele não tem competência para julgar magistrados, conduzindo à marcação da letra C como gabarito.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 34: Processo Legislativo (Gabarito: Letra D)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Deve-se lembrar que o Chefe do Poder Executivo exerce a Chefia da Administração Pública, sendo de sua iniciativa projetos que tenham por objetivo aumentar a remuneração de servidores. Por exemplo, no âmbito da Administração Pública Federal, temos a figura do Presidente da República como a pessoa competente para apresentar Projetos em tal âmbito, nos termos do 61, §1º, da CF/88. Ocorre o mesmo raciocínio na órbita estadual, realizando-se as alterações necessárias de acordo com o chamado princípio da simetria. Sendo assim, não se permite iniciativa parlamentar no caso, <b>sendo que o Projeto citado deveria ter sido proposto pelo próprio Governador de Estado, por se tratar de matéria de sua iniciativa</b>, caracterizando a letra D como gabarito.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 35: Direitos Fundamentais (Gabarito: Letra D)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Mostra-se imprescindível, para responder à questão, o conhecimento do famoso artigo 5º da Constituição, sendo que o tema da questão diz respeito à liberdade de associação para fins lícitos. Mais uma vez vale a recomendação que sempre faço em sala para os candidatos no sentido de ser imprescindível conhecer bem o texto do artigo 5º, sempre cobrado em prova. No caso, deve-se lembrar ser livre a criação de qualquer associação, <b>sendo possível, contudo, que ordem judicial leve à sua suspensão</b> (art. 5º, inciso XIX), consoante preceitua a letra D.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 36: Direitos Políticos (Gabarito: Letra D)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A questão demanda o <b>conhecimento do artigo 14 da Constituição, assim como uma interpretação cuidadosa do próprio sentido do texto</b>. Ela menciona serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (artigo 14, §4º). São inalistáveis, por sua vez, os estrangeiros e os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório (artigo 14, §2º). Deve-se saber, então, aqueles que são, simultaneamente, inalistáveis e inelegíveis, tornando correto o gabarito da letra D, a única que faz referência aos estrangeiros e conscritos.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 37: Competências (Gabarito: Letra C)</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A questão exige uma leitura atenta, por parte do candidato, do conteúdo das competências do STF e STJ. Deve-se lembrar, primeiramente, ser de competência da <b>Justiça Federal</b> de primeira instância o processamento e julgamento de crime político (artigo 109, inciso IV). Ocorre que o recurso da aludida decisão tem por Tribunal competente o <b>STF</b>, como determina o artigo 102, inciso II, alínea <i>b</i>, da Constituição. Ademais, vale lembrar que processos instaurados por Estado estrangeiro contra pessoa residente no Brasil - que são de competência, em primeiro grau, também dos <b>Juízes Federais</b>, nos termos do artigo 109, inciso II, da CF/88 - têm como instância recursal o <b>STJ</b>, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea <i>c</i>, da Constituição. Sendo assim, tem-se como gabarito a letra C.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Achei a prova bem elaborada, exigindo assuntos tradicionais mesclados a temas não tão comuns em Provas de Constitucional. Fica como sugestão para futuros candidatos a reiteração do conselho anteriormente mencionado aqui no <i>blog</i>: é imprescindível reforçar a necessidade de leitura do Texto Constitucional, <b>que foi cobrado como critério essencial para responder a 09 das 10 questões da Prova</b>. Além da leitura direta do Texto, há quem prefira ouvir a Constituição, sendo possível, inclusive, encontrar o <i>link</i> para o arquivo disponibilizado pelo <i>site</i> da Câmara dos Deputados em postagem anterior aqui do <i>blog</i>.</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com4tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-7379867611428254492011-02-15T23:02:00.000-03:002011-02-15T23:02:54.950-03:00Livro ADPF<div style="text-align: justify;">Cheguei em casa ontem e me deparei com uma caixa em cima da mesa. Ao abrir, descobri que chegaram meus livros referentes à cota do autor! Em síntese, queria compartilhar com vocês a publicação, pela Editora Malheiros, da minha dissertação de mestrado sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental!!! Segue, abaixo, a capa da obra, que tem Prefácio do meu Orientador, Professor Elival da Silva Ramos:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"> </div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="http://www.cataventobr.com.br/%7Ecapas/9788539200498.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" src="http://www.cataventobr.com.br/%7Ecapas/9788539200498.jpg" /></a></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Fiz várias postagens no <i>blog</i> tratando do tema, e agora fico feliz de dividir com vocês essa boa novidade! Para quem quiser conhecer um pouco mais sobre a obra, segue o <i>link</i> do <i>site</i> da Editora <a href="http://www.malheiroseditores.com.br/produto.asp?id=18346">aqui</a></div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-74334110376628802172011-02-15T12:51:00.000-03:002011-02-15T12:51:18.002-03:00Indicação de Leitura: Não me Fale do Código de HamurábiCaros amigos,<br />
<div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Muitos alunos que estão na fase de elaboração de trabalhos de conclusão de curso buscam orientações a propósito de como escrever um trabalho desta natureza, evitando os vícios mais comuns e buscando abordagens que tornem a atividade mais atraente. Muito embora pareça, para alguns, um fardo, tenho certeza de que, caso seja bem desenvolvida, a elaboração de um TCC contribui não apenas para favorecer maior estudo e aprofundamento teórico e prático do aluno, como também para propiciar um primeiro contato com o universo acadêmico capaz de atrair o Bacharel para a carreira de pesquisa, assegurando a renovação dos quadros docentes e a descoberta de novos talentos nesta área.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Gostaria, então, de aproveitar o espaço do <i>blog</i> para divulgar um excelente texto que pode auxiliar o aluno a superar problemas habituais no momento de elaboração de alguma pesquisa jurídica. Trata-se do artigo "Não me Fale do Código de Hamurábi", da autoria do Professor Luciano Oliveira, e que pode ser acessado mediante o <i>link</i> abaixo:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><a href="http://moodle.stoa.usp.br/file.php/467/OLIVEIRA_Luciano_-.Nao_fale_do_codigo_de_Hamurabi.pdf">Não Fale do Código de Hamurábi</a></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Há passagens interessantíssimas no texto, como o momento em que o próprio autor menciona como seus professores citavam, durante a aula, autores consagrados com recurso ao argumento de autoridade (cf. p. 7, rodapé nº 6), assim como uma crítica bastante apropriada ao uso de um "reverencialismo anulador de diferenças" (cf. p. 18) que faz com que o pesquisador aproxime, de modo aleatório, autores que não possuem pontos em comum em seu pensamento. O professor sugere, inclusive, a divisão do trabalho de pesquisa em alguns tópicos que podem elevar a qualidade do texto elaborado (cf. p. 25).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Embora destinado, basicamente, ao campo da pós-graduação em Direito, acredito que o texto tem utilidade até mesmo para o Bacharel, servindo como ferramenta para o aperfeiçoamento da qualidade do trabalho de pesquisa daquele que tem um primeiro contato com a área.</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-31852884381555121482011-02-04T14:18:00.000-03:002011-02-04T14:18:07.708-03:00ADPF e Princípio da Fungibilidade<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Gostaria de compartilhar com vocês uma importante decisão do STF <b>que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de controle concentrado</b>. No caso, o Tribunal conheceu e processou uma ADPF irregularmente proposta como se fosse uma ADI, superando a inadmissibilidade da arguição no caso específico. Segue, abaixo, a decisão, proferida nos autos da ADPF 72 QO/PA, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 02.12.2005. Quem quiser consultar o <i>link</i> pode clicar <a href="http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADPF%24.SCLA.+E+72.NUME.%29+OU+%28ADPF.ACMS.+ADJ2+72.ACMS.%29&base=baseAcordaos">aqui</a>:</div><blockquote><div style="text-align: justify;"><b><b><br />
"QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIA Nº 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2º, XII, i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação".</b></b></div></blockquote><div style="text-align: justify;">Recentemente, percebe-se que o STF veio a utilizar a mesma técnica nos autos da ADPF 178. No caso, houve o ajuizamento equivocado de uma ADPF envolvendo pedido oriundo da Procuradoria-Geral da República para que o Tribunal reconhecesse a viabilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, invocando a aplicação analógica do artigo 226, §3º, da CF/88 para que viesse a contemplar, também, as uniões homossexuais. Contudo, o Relator entendeu tratar-se de questão que admitiria tramitação nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O despacho foi publicado em 21.07.2009, podendo ser consultado <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2688768">aqui</a>. Percebam que há menção expressa, inclusive, ao precedente acima mencionado:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><blockquote><div style="text-align: justify;"> "Assim sendo, e com base na jurisprudência desta Corte (ADPF-QO n° 72, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2.12.2005), conheço da ação como ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto é o art. 1.723 do Código Civil. Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis quanto à reautuação e distribuição do processo. Publique-se." </div></blockquote><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sendo assim, <b>caso uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental seja irregularmente proposta no STF, ela poderá ser reaproveitada pelo Tribunal e tramitar na condição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica</b>, superando o arquivamento imediato, o que se torna evidente mediante o exame dos precedentes das ADPF´s 72 e 178.<br />
<br />
Vale dizer que a viabilidade de processar e julgar uma ADPF equivocadamente proposta como se fosse uma ADI é um exemplo prático que comprova a essência da minha dissertação de Mestrado em Direito do Estado, defendida na USP em 2009, e anteriormente comentada aqui no <i>blog</i>: fica claro que o processamento das duas ações é tão similar que seria justificável até mesmo sugerir a supressão da ADPF com o enriquecimento do objeto da ADI, proposta que espero que um dia venha a simplificar o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil.</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com5tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-82217058278525838262010-12-04T16:27:00.000-03:002010-12-04T16:27:44.906-03:00Palestra Congresso Feira de SantanaCaros amigos,<br />
<br />
<div style="text-align: justify;">Diante da grande quantidade de compromissos que assumimos em nossas vidas, acabamos, por vezes, deixando de agradecer as oportunidades gentilmente asseguradas pelos nossos amigos. Sendo assim, mesmo com todo atraso, aproveito este espaço para agradecer ao convite realizado pelo Professor Carlos Rátis para participar do III Congresso Princesa do Sertão, que ocorreu entre os dias 18 e 20 de novembro em Feira de Santana.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Trata-se de evento de porte considerável, organizado pelos alunos do curso de Direito da UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana e realizado no Auditório Central da Universidade, tendo por objetivo discutir o <i>Direito à Constituição</i>, contemplando exposições orais realizadas por Professores de vários locais do País. O cartaz de divulgação pode ser encontrado abaixo:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div class="separator" style="clear: both; text-align: center;"><a href="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgGTrETeUeMkYXqmT-DgSoSytFuJYjc5zmZicxvSFbz2SiIQfnIDeRjpEwYIfZzegT9xjPamgGr8Q43tQ5IrNFawgSTsuJeBe_id21E7IuPbxn3gf1sqah3yItCdgqbP7onS5g72qhQEWI/s350/PALESTRANTESg+apio+gabriel.jpg" imageanchor="1" style="margin-left: 1em; margin-right: 1em;"><img border="0" height="320" src="https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgGTrETeUeMkYXqmT-DgSoSytFuJYjc5zmZicxvSFbz2SiIQfnIDeRjpEwYIfZzegT9xjPamgGr8Q43tQ5IrNFawgSTsuJeBe_id21E7IuPbxn3gf1sqah3yItCdgqbP7onS5g72qhQEWI/s350/PALESTRANTESg+apio+gabriel.jpg" width="257" /></a></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Na ocasião, pude compartilhar com os presentes minha proposta de extinção da ADPF com o intuito de simplificar e enriquecer o controle concentrado de constitucionalidade brasileiro, tema da minha dissertação do Mestrado e que já foi alvo de outras postagens aqui no <i>blog</i>.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Devo reconhecer, também, o elevado grau de organização e educação de toda a comissão organizadora, à qual agradeço pela cordialidade do tratamento.</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-56269550460864878262010-11-16T23:00:00.000-03:002010-11-16T23:00:34.524-03:00Ferramentas de Pesquisa no STJ<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Acabo de descobrir uma excelente novidade disponibilizada pelo <i>site</i> do STJ e que creio que servirá para ajudar as pesquisas de todos os interessados no campo do Direito. Trata-se dos "Novos Serviços da Jurisprudência do STJ", contendo quatro itens excelentes: Pesquisa Pronta, Legislação Aplicada, Recursos Repetitivos e Súmulas Anotadas. O acesso pode ocorrer através do <i>link</i> a seguir: <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/servicos.jsp">Novos Serviços - STJ</a></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Há temas de grande interesse prático que poderão ser encontrados, sendo exemplos decisões do Tribunal envolvendo casos de exame psicotécnico em concurso público, controle jurisdicional de questões de concurso, prisão civil do depositário infiel, aplicabilidade do princípio da insignificância na Lei de Drogas, etc. Uma ferramenta excelente é a busca por casos notórios, sendo possível desvendar diversas questões que tiveram alcance nacional e que podem ser alvo de debates calorosos. Segue o <i>link</i> específico: <a href="http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?materia=%27CASOS%20NOT%D3RIOS%27.mat.">Casos Notórios - STJ</a></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Achei a iniciativa louvável, especialmente por facilitar o acesso a um material rico e que possui evidente importância no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, já há quem defenda a incorporação da jurisprudência como <i>fonte formal</i> do Direito - mas isso seria matéria para uma outra postagem! :) </div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-76132164552769462552010-11-06T18:35:00.000-03:002010-11-06T18:35:17.926-03:00Curso Controle de Constitucionalidade<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Gostaria de divulgar curso dedicado exclusivamente ao aprofundamento do tema do Controle de Constitucionalidade que terei a oportunidade de realizar a convite da Escola da OAB daqui da Bahia, a ESAD (Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes).</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Serão quatro aulas, às quartas e sextas, das 18:30h às 21:30h, nos dias 24.11, 26.11, 01.12 e 03.12, totalizando 12 horas dedicadas ao assunto. O objetivo é não apenas expor os tópicos mais importantes acerca do Controle de Constitucionalidade como também analisar casos polêmicos do STF a propósito do tema, contribuindo para debater os argumentos utilizados pelos Ministros nos julgados mais relevantes.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Pretendo, portanto, unir tanto aspectos teóricos quanto práticos do controle, como busquei fazer quando ministrei o curso pela primeira vez na referida Escola no ano de 2008.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segundo informação que consta no site da ESAD, os valores de inscrição são de R$ 120 à vista para Graduados e Profissionais e R$ 96 à vista para Estudantes.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Segue o <em>link</em>, para quem tiver interesse:<a href="http://www.oab-ba.org.br/novo/Template.asp?Nivel=00040016&IdEntidade=180">Teoria e Prática do Controle de Constitucionalidade</a></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Um abraço a todos!</div>Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com5tag:blogger.com,1999:blog-1069396668050897911.post-84880950467144583142010-10-16T21:13:00.000-03:002010-10-16T21:13:46.687-03:00Análise Prova Exame OAB 2010.2<div style="text-align: justify;">Caros amigos,</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Percebi uma nítida evolução na qualidade da Prova elaborada pela Fundação Getúlio Vargas para o Exame de Ordem de 2010.2. Após as severas críticas que atingiram a CESPE no tocante ao exagerado nível de dificuldade e detalhismo da Prova de 2010.1, é possível dizer que, felizmente, tivemos a chance de encontrar uma Prova mais apropriada. Não foi uma Prova fácil, <b>mas é possível constatar que foi uma Prova justa com o candidato que se preparou</b>.<br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Passemos, então, ao exame dos assuntos cobrados na Prova de Constitucional (Caderno 1). A Prova encontra-se disponível para <i>download</i> no <i>link</i> a seguir: <a href="http://oab.fgv.br/upload/112/FECHADO_01.pdf">http://oab.fgv.br/upload/112/FECHADO_01.pdf</a></div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 1: Poder Legislativo - Organização e Funcionamento</div><div style="text-align: justify;">Questão 2: Controle de Constitucionalidade</div><div style="text-align: justify;">Questão 3: Conselho Nacional de Justiça</div><div style="text-align: justify;">Questão 4: Poder Executivo - Ministros de Estado</div><div style="text-align: justify;">Questão 5: Função Essencial à Justiça - Advocacia</div><div style="text-align: justify;">Questão 6: Processo Legislativo - Lei Complementar e Lei Ordinária</div><div style="text-align: justify;">Questão 7: Súmulas Vinculantes</div><div style="text-align: justify;">Questão 8: Competências dos Entes da Federação</div><div style="text-align: justify;">Questão 9: Medidas Provisórias</div><div style="text-align: justify;">Questão 10: Controle de Constitucionalidade</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">A Prova prestigiou assuntos que são historicamente muito cobrados nas Avaliações da OAB e Concursos Públicos em geral. Percebe-se uma predominância da cobrança dos temas relativos ao Controle de Constitucionalidade e Organização dos Poderes. Ocorre que, diferentemente da Prova de 2010.1 - a última organizada pela CESPE - não houve exigência de jurisprudência, assim como de maiores detalhes de legislação infraconstitucional ou doutrina específica.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sendo assim, podemos chegar à constatação de que a Prova de 2010.2 teve como foco especial a cobrança do conhecimento dos dispositivos da própria Constituição!</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Cheguei a escrever postagem mais antiga ao examinar a Prova de 2010.1 e me recordo de ter sugerido como primeira dica para o candidato que deseja se preparar para qualquer avaliação que exija o conhecimento do Direito Constitucional <b>que se acostume a ler a Constituição</b>. Parece um conselho óbvio, mas repito que conheço diversos candidatos que não o cumprem, e acabam sendo vítimas de questões que são, muitas vezes, relativamente simples de ser respondidas.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Para comprovar a conclusão acima mencionada, posso citar os dispositivos da Constituição de 1988 que foram exigidos como resposta correta na Prova, e que mereceriam atenção especial por parte do candidato:</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 1: Art. 57, §3º, inciso IV<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 2: Art. 97<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 3: Art. 103-B, §4º, inciso V<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 4: Art. 84, parágrafo único<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 5: Estatuto da OAB<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 6: Art. 65<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 7: Art. 103-A, §2º<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 8: Art. 22, inciso I<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 9: Art. 62, §10<br />
</div><div style="text-align: justify;">Questão 10: Art. 52, inciso X<br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">Sendo assim, torna-se ainda mais importante reforçar o conselho: <b>ler a Constituição deve ser a primeira providência de qualquer candidato</b>, que será essencial para ter um bom desempenho nas Provas. Com exceção da Questão 5 - a qual versava sobre questão relativa ao Estatuto da OAB conectada ao teor do artigo 133 da Constituição - posso concluir que nada menos do que <b>90% da Prova</b> poderia ser resolvida pelo candidato que teve o hábito de ler a Constituição e examiná-la com a devida atenção.</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div><div style="text-align: justify;">O endereço que reputo mais confiável para ter acesso ao Texto da Constituição é o do <i>site</i> do Planalto, disponível em: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm">http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm</a><br />
</div><div style="text-align: justify;"><br />
</div>Um abraço a todos e bons estudos!Gabriel Marqueshttp://www.blogger.com/profile/07033165660516604723noreply@blogger.com2