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domingo, 18 de julho de 2010

ADPF na TV Justiça

Um dos temas que mais gosto de estudar no âmbito do Direito Constitucional é o controle de constitucionalidade, assunto que congrega os mecanismos práticos que são criados para realizar a tarefa de defesa da Constituição. No Brasil, adota-se controle difuso, concebido nos Estados Unidos da América a partir da célebre decisão Marbury v. Madison, proferida pelo Juiz Marshall (1803). O controle difuso permite que qualquer juiz ou Tribunal possa, diante do caso concreto, reconhecer a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo, deixando de aplicá-lo em virtude de ser incompatível com o texto da Constituição Federal.

Mas, além do controle difuso, o Brasil também adota o modelo de controle concentrado, de criação austríaca a partir da influência do Professor Hans Kelsen no ano de 1920. O controle concentrado, por sua vez, apenas garante o exercício do controle a órgãos de cúpula, sendo o acesso restrito a apenas algumas categorias de legitimados. O Supremo Tribunal Federal pode ser apontado como o Tribunal em que se exerce o controle concentrado mais importante no Brasil, havendo diversos tipos de ação que foram criados para deflagrar a tarefa de fiscalização da compatibilidade de leis e atos normativos com o texto da Constituição Federal.

Já fica claro o quanto o controle de constitucionalidade no Brasil é complexo, pelo fato de tentar combinar ferramentas de modelos distintos de fiscalização de constitucionalidade.

Uma das ações criadas para a tarefa de defender a Constituição Federal no âmbito do controle concentrado é a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental, conhecida pela sigla ADPF (art. 102, §1º, da CF/88). Embora boa parte da doutrina defenda a utilização prática da ADPF, tive a oportunidade de, no decorrer dos meus estudos de Mestrado, defender a extinção da ADPF com a correspondente inserção, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), do objeto específico examinado na ADPF. Cheguei a tal conclusão após perceber as dificuldades processuais que repercutem no processamento e julgamento das arguições de preceito fundamental, o que faz com que, em minha opinião, seja mais proveitoso propor a extinção da ação, conduzindo para a ação direta de inconstitucionalidade os temas específicos que podem ser examinados via ADPF.

Para quem tiver interesse, é possível consultar o resumo de minha dissertação pesquisando na Biblioteca da Universidade de São Paulo (www.direito.usp.br). Para quem tiver curiosidade, segue o link direto contendo o registro catalográfico da dissertação na Biblioteca: http://200.144.190.234/F/4EJ2P2C2J4YN11APYSFC9PQY3H73CHME3G853D873EPEJFQGD9-61779?func=full-set-set&set_number=210701&set_entry=000001&format=999

Também tive a chance de expor o núcleo da minha dissertação de mestrado em um programa gravado pela TV Justiça, exibido no dia 19.07.2009 e que na época se chamava Defenda sua Tese. Vale dizer que a TV Justiça serve como canal de difusão das principais notícias relativas ao Poder Judiciário no Brasil, estando situada, inclusive, no mesmo prédio do STF.

Aproveito a ocasião para inserir o link do vídeo gravado para quem desejar conhecer um pouco mais da discussão. O programa veio a ser dividido em dois blocos, abaixo expostos:

Bloco 1: http://www.tvjustica.jus.br/videos/DEFENDA_SUA_TESE_19_07_09_ADPF_BLOCO_1.wmv

Bloco 2: http://www.tvjustica.jus.br/videos/DEFENDA_SUA_TESE_19_07_09_ADPF_BLOCO_2.wmv

Espero que gostem da proposta!