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segunda-feira, 5 de março de 2012

O STF julga muitos processos?

Caros amigos,

O STF divulgou, no final do ano de 2010, uma notícia comemorando um fato que veio a ser chamado de histórico pelo Presidente do Tribunal: pela primeira vez na história tramitaram na mais importante Corte  brasileira menos de 90 mil processos! (Fonte: Balanço STF 2010) Trata-se de uma excelente notícia, e que foi gerada por conta da atuação de novos mecanismos de racionalização das atividades do Tribunal, como por exemplo a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, prevista no artigo 102, §3º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 11.418/06.


Mais recentemente, no ano de 2011, foi divulgado o novo Relatório Institucional do STF, atualizando o acervo da Corte, assim como focando a redução gradativa da quantidade de causas por ela apreciadas. No ano de 2011 tramitaram no Tribunal 67.395 processos, significando redução de 25,3% da quantidade em relação ao ano de 2010 (Fonte: Relatório Gestão 2011 STF , em especial a página 36).

Tais mudanças reforçam uma ideia simples: o STF deve voltar suas atenções apenas para os casos mais importantes, deixando de ser acessado a qualquer tempo e em qualquer hipótese. Muito embora pareça uma conclusão óbvia, nem sempre foi a prática da Corte Brasileira, sendo notáveis diversos casos de menor relevância que chegaram à apreciação do Tribunal...

Uma menor quantidade de processos servirá para agilizar e aperfeiçoar a tutela jurisdicional, permitindo o surgimento de decisões mais ricas e que auxiliem a coesão e homogeneidade que se espera do papel da nossa Suprema Corte. A lógica que preside, então, a redução da quantidade de processos contribui, evidentemente, para a elevação da qualidade dos julgamentos esperados.

O curioso é que ainda temos um longo caminho a enfrentar caso façamos um comparativo com a quantidade de processos julgada por outros Tribunais do mundo que estão em patamar diferenciado de aperfeiçoamento processual. Sendo assim, tive a curiosidade de pesquisar, rapidamente, a quantidade de processos em tramitação em dois Tribunais de cúpula de Países que influenciam de modo decisivo o Direito Constitucional brasileiro na atualidade: os Estados Unidos da América e a Alemanha, com dados expostos a seguir:

Estados Unidos da América:

A Suprema Corte Americana exerce papel de influência histórica em relação ao nosso Supremo, sendo que o próprio processo de seleção dos integrantes do nosso Tribunal teve por inspiração o mecanismo de composição da Suprema Corte. Vale lembrar que, em ambos os casos, a indicação do nome do novo integrante da Corte é responsabilidade do Presidente da República, sendo necessária a aprovação por parte do Senado Federal. O curioso é que a Suprema Corte possui um destacado poder de filtragem das causas que serão por ela examinadas. Informação extraída da página do Tribunal na internet mostra que aproximadamente 100 processos são examinados no âmbito do calendário forense, ocasião em que é permitida a sustentação oral por advogados e realização de sessão plenária (Fonte: Suprema Corte EUA). No dia 14 de maio de 2009, ao realizar uma visita ao STF brasileira, o Ministro da Suprema Corte dos EUA, Antonin Scalia, mostrou-se impressionado com a quantidade de processos julgados pelo nosso STF, já que, em seu País, "(...) a média de julgamento é de 80 casos por ano (...)" (Fonte: Notícias STF e Reconhecimento Internacional do STF).

Evidentemente que devemos levar em consideração, também, tratar-se de sistema jurídico que possui o precedente como fonte da mais alta relevância, sendo distinto, portanto, do sistema romano-germânico que vigora, com algumas modificações, no Brasil. No sistema jurídico norte-americano torna-se relevante notar, portanto, que são construídos mecanismos que propiciam à Suprema Corte maior grau de independência para selecionar as causas que mereceçam a sua apreciação imediata, algo de certo modo estranho caso comparado ao sistema jurídico brasileiro. Mas, de qualquer forma, chama a atenção a reduzida quantidade de processos examinados pela Corte.

Alemanha:

Imagem do TC da Alemanha (Copyright © 2011 BVerfG)
O órgão que exerce o papel de controle de constitucionalidade em âmbito federal é o Tribunal Constitucional Federal, cujas construções jurisprudenciais têm influenciado o STF no Brasil em diversos casos. Pois bem. Pesquisa realizada no site do TCF aponta um histórico da quantidade de processos tramitando na Corte, sendo que em 2009 nela tramitavam 6.508 ações (Fonte: TCF Alemanha Processos).

Fica evidente, então, o quanto o nosso caminho em prol de uma redução significativa da quantidade de processos ainda é longo, sendo que este é apenas um dos fatores questionáveis para que haja aperfeiçoamento verdadeiro do nosso STF...

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Indicação de Leitura: Direito do Trabalho no STF

Caros amigos,

Gostaria de compartilhar com vocês indicação de leitura que recebi de um ex-aluno da UFBa, Daniel Bastos, e que tem se dedicado aos estudos especificamente no campo do Direito do Trabalho, área em que tenho certeza que terá muito sucesso profissional no futuro. Trata-se da obra "Direito do Trabalho no STF", da autoria de Georgenor Franco, e que comenta os principais julgados relacionados às questões trabalhistas decididas pelo STF em cada ano, contendo, no total, 14 volumes.

Fica a sugestão, especialmente para quem desejar aprofundar os seus conhecimentos na área específica!

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Segunda Fase da OAB: e Constitucional?

Caros amigos,

Decidir é uma tarefa difícil. Decidir a matéria da segunda fase da OAB, então, é especialmente difícil, seja por conta da variação nos estilos de prova, seja por conta de não termos total segurança sobre as peças ou sobre aquilo que será enfatizado no momento de realização de cada exame. Logicamente, a principal recomendação que se deve fazer na escolha da segunda fase parece óbvia: deve-se eleger a matéria com a qual o aluno possui maior familiariedade, o que ajuda decisivamente a preparação específica e direcionada.

Sendo assim, costumo ouvir de diversos alunos a seguinte pergunta: e Constitucional na segunda fase? Vale a pena? É muito difícil?

A resposta para esta pergunta depende do grau de conhecimento que o aluno possui da matéria, sendo impossível dizer que é uma prova fácil para o aluno que nada estudou. Diria que tem sido, no geral, uma prova justa com o candidato que se preparou. Para aqueles que têm interesse em Constitucional, a análise das provas anteriores revela alguns pontos que merecem atenção redobrada. Para os que desejam encontrar as provas para treinar - iniciativa que recomendo para que se possa ter uma ideia do que poderá ser exigido na disciplina -, envio os links abaixo:


Em síntese, você podem perceber que Controle de Constitucionalidade foi cobrado, simplesmente, em todas as provas, variando apenas o grau de incidência nas questões. Após a análise das avaliações, vocês notarão que houve a cobrança direta de controle nos seguintes percentuais:

Prova OAB 2010.2: Questões 2, 3, 4 e 5 (80% das Questões versavam sobre Controle, ou seja, 4/5);
Prova OAB 2010.3: Questões 1, 2, 3, 4 e 5 (impressionantes 100% das Questões sobre Controle);
Prova OAB 2011.1: Questões 1, 2 e 3 (75% das Questões versavam sobre Controle, ou seja, 3/4).

Portanto, quem deseja se preparar para a segunda fase de Constitucional deve conhecer muito bem Controle de Constitucionalidade, sendo altamente recomendável a leitura integral das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99. Quem desejar acessar o texto das leis pode encontrá-los no site do Planalto, sendo que, para facilitar o acesso, seguem os links: Lei n° 9.868/99 e Lei n° 9.882/99. Como habitualmente menciono em sala de aula, a leitura de ambas é relativamente rápida, mesmo porque não são leis muito extensas. Para aqueles que buscam conhecer o entendimento do STF a propósito de cada artigo contido nas leis, sugiro a consulta ao excelente material "Legislação Anotada", disponível gratuitamente no site do Tribunal, e que pode ser encontrado nos links enviado a seguir: "Legislação Anotada - Lei n° 9.868/99" e "Legislação Anotada - Lei n° 9.882/99".

Chama a atenção, também, o aumento da procura por Constitucional na segunda fase, o que tem sido demonstrado pelo incremento da quantidade de inscritos nos últimos exames. Contudo, continua valendo a regra principal: sugiro que seja escolhida, pelo candidato, a segunda fase da matéria em que existe maior prazer de estudar, o que resulta em maior domínio da disciplina, mesmo porque no momento de realização da Prova será este grau de segurança o esperado do candidato.

Sendo assim, seja lá qual for a sua opção de segunda fase, desejo que faça uma excelente prova! :)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Grupo de Estudos e Neoconstitucionalismo

Caros amigos,

Primeiramente, gostaria de compartilhar com todos o entusiasmo de ter recebido, por parte dos alunos da Faculdade Baiana de Direito, o convite para montar um grupo de estudos em Direito Constitucional, sendo que o intuito é promover o aprofundamento, por meio da leitura selecionada, de assuntos que muitas vezes não merecem a atenção devida durante o semestre letivo. Fico muito feliz por conta de a iniciativa ter partido dos próprios alunos, o que demonstra a vontade de aprender e aprofundar os conhecimentos!

Começaremos as discussões enfrentando a temática do neoconstitucionalismo, tema polêmico e que tem atraído a atenção da doutrina brasileira. Será que vivemos mesmo um paradigma vocacionado à aplicação do trinômio juiz/ponderação/princípios, ou em verdade mantivemos as mesmas bases do comportamento lastreado no respeito ao Legislativo, no qual perdura a aplicação de regras por subsunção?

O debate é bastante interessante, e, quem tiver interesse em aprofundar, pode consultar textos dotados de visões díspares sobre o assunto. Neste sentido, na doutrina brasileira, destacaria, a título exemplificativo, as pesquisas de Humberto Ávila e Luís Roberto Barroso, cujos links seguem abaixo:



Sugiro que leiam, discutam, e busquem chegar às suas próprias conclusões!

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Indicação de Leitura: "Como se faz uma tese" (Umberto Eco)

Caros amigos,

Esta dica é voltada para aqueles que desejam realizar um trabalho de pesquisa mas não sabem sequer por onde começar, sensação muito comum para os que desejam se aventurar nesse domínio! :)

Costumo transmitir como primeira orientação aos meus alunos que desejam iniciar as pesquisas para trabalho de conclusão de curso (TCC), por exemplo, a leitura da excelente obra "Como se faz uma tese", da autoria do Professor Umberto Eco. O livro trata de diversas dicas voltadas para construir um bom Projeto de Pesquisa, ajudando o leitor a desvendar os segredos de uma boa escolha e delimitação temáticas.

Vale lembrar a advertência formulada pelo próprio autor no sentido de que a obra é direcionada apenas para os que planejam empreender trabalho sério, e dizendo claramente que os que desejam apenas copiar ideias alheias devem procurar comprar logo o trabalho pronto, tratamento rigoroso que achei ser marcado por tom de desejável sinceridade, que se mostra ausente, infelizmente, em vários trabalhos acadêmicos no campo do Direito, pelo menos. Ademais, percebe-se o incômodo do autor com aquilo que chama de "universidade de massa" e uma espécie de transformação do universitário em pesquisador por obrigação, noção que fica mais clara no decorrer da leitura da obra.

Fica, então, a sugestão de uma obra inicial para os que desejam dar o primeiro passo no fascinante caminho da pesquisa acadêmica, que permite a chance de dominar um assunto de modo específico, tentando contribuir de algum modo para o desenvolvimento da área de pesquisa eleita. Aproveitaria para destacar uma passagem da obra que me chamou a atenção como sendo um exemplo de o quanto deve ser evitada a repetição acrítica de ideias alheias, recorrendo a uma espécie de temor absoluto de expor suas próprias conviccções. Segundo Eco, deve-se evitar que haja, em um trabalho acadêmico, "(...) um trecho de tal modo cheio de hesitações e de sorrisos de desculpas (...)" (ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 21 ed. São Paulo: Perspectiva, 2007, p. 120).

Concordo absolutamente com o comentário do autor, o que me faz lembrar uma das primeiras postagens do blog envolvendo a necessidade de superar o "argumento de autoridade" e a "lógica da circularidade"...

terça-feira, 26 de julho de 2011

Análise Prova Exame OAB 2011.1

Caros amigos,

Acaba de ser aplicada mais uma fase do Exame de Ordem da OAB, contemplando a edição 2011.1. Como de praxe, iremos examinar as questões cobradas e os principais temas exigidos, buscando traçar algumas orientações para aqueles que irão se submeter à prova no futuro. O caderno de provas pode ser baixado no seguinte link: Caderno de Provas Tipo 1

Questão 18 - Poder Executivo e Responsabilidade do Presidente

Questão que contemplou o conhecimento literal da Constituição, especialmente no que tange aos artigos 85 e 86. No caso, percebe-se que a única alternativa integralmente verdadeira é a LETRA A, e que enuncia justamente o teor do artigo 85, inciso II, da CF/88. A letra b apresenta equívoco porque a Constituição diz que será suspenso o Presidente da República quando houver a instauração do processo de julgamento pelo Senado, nos crimes de responsabilidade, assim como o recebimento da denúncia ou da queixa pelo STF, nos casos de crimes comuns (artigo 86, §1°). A letra c altera o órgão responsável pelo julgamento do Presidente, que é o Senado e não o Congresso Nacional (artigo 52, parágrafo único). E, por fim, a letra d altera o quórum necessário para que a Câmara admita a acusação formulada contra o Presidente, que é de 2/3 e não de 3/5 (artigo 51, inciso I).

Questão 19 - Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça

Mais uma vez a prova exigiu o conhecimento literal da Constituição. A letra a poderia ser respondida pelo candidato que conhecia o teor do artigo 217, §1°, do Texto Constitucional, e que exige que haja o prévio acesso ao campo da Justiça desportiva nos casos de matérias relacionadas às competições e disciplina desportivas antes que ocorra o acesso ao Judiciário. A letra b exigia conhecimento jurisprudencial, relacionado à noção de que o STF entende justamente como inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial que discuta a exigibilidade de tributo, e que corresponde exatamente ao teor da Súmula Vinculante n° 28. Por fim, as letras c e d reproduzem o conteúdo de incisos do artigo 5°, sendo correta a LETRA C (artigo 5°, inciso LXXVIII), e incorreta a letra d, pois altera o conteúdo do inciso XXXIV do artigo 5°, na medida em que a Constituição garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o exercício de direito de petição aos Poderes Públicos.

Questão 20 - Controle de Constitucionalidade

Questão que considero a mais elaborada da prova ao cobrar detalhes relacionados ao controle de constitucionalidade na esfera estadual. A letra a corresponde ao teor literal do artigo 125, §2°, da Constituição, que assegura aos Estados a possibilidade de criação de uma representação de inconstitucionalidade voltada ao questionamento de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à Constituição Estadual, sendo vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Inexiste, no caso, identidade ante a Constituição Federal, o que vem afirmado no texto da alternativa. A letra b acaba por se mostrar excessivamente lacônica, esquecendo-se da viabilidade de que haja interposição de recurso extraordinário caso a norma utilizada como parâmetro encontre repetição em norma constitucional federal. A LETRA C mostra-se correta, por força de destacar a relativa liberdade que o Constituinte Estadual possui para estabelecer quais serão os legitimados ativos para a propositura de representação de inconstitucionalidade no plano estadual, sendo vedada, como acima comentado, a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. A letra d, por sua vez, afirma de modo equivocado a impossibilidade de controle de norma constitucional estadual que seja repetição de norma constitucional federal, o que se mostra errado por conta de ser possível a utilização, no caso, de recurso extraordinário interposto no STF.

Questão 21 - Controle de Constitucionalidade

Questão tranquila, e que contempla as características básicas da ADI e da ADC. Importante saber, no caso, que apenas pode ser proposta uma ADC quando houver controvérsia judicial relevante sobre lei ou ato normativo federal, destinando-se a ação justamente a pacificar a controvérsia em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. No caso da ADI, o que se deseja é afirmar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, o que também ocorre com eficácia erga omnes e efeito vinculante após o advento da Emenda Constitucional n° 45/04. Ambas as ações apresentam o mesmo rol de legitimados ativos e são propostas no STF. Dentre as alternativas, a única que apresenta igualdade entre ADI e ADC é a LETRA A, por força de ser idêntico o rol de legitimação ativa, disposto no artigo 103 da CF/88.

Questão 22 - Competências

A típica questão que exige conhecimento direto do Texto Constitucional, sendo que as provas gostam de tentar confundir o bacharel em relação àquilo que seria competência comum, concorrente, privativa ou exclusiva. No caso, deve-se sublinhar a relevância da LETRA B, que é a única que corresponde, exatamente, ao teor do artigo 22, inciso I, c/c o artigo 24, inciso XI, do Texto Constitucional. Logo, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, assim como estabelecer, no âmbito da competência concorrente, normas gerais relativas aos procedimentos em matéria processual.

Questão 23 - Direitos Políticos

Questão que exigia o conhecimento do teor do artigo 15 da Constituição. Ao analisar as hipóteses contidas no referido artigo percebe-se que o caso da improbidade administrativa é o único que corresponde, exatamente, ao disposto no seu inciso V, sendo importante destacar a necessidade, nos outros casos, de condenação criminal transitada em julgado (erro da letra a), incapacidade civil absoluta e não a relativa (erro da letra b), cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em julgado (erro da letra c), tornando a LETRA D o gabarito da questão.

Questão 24 - Poder Legislativo e Responsabilidade dos Parlamentares

Questão cuja resposta poderia ser encontrada examinando o teor do artigo 53 da Constituição, e que traz consigo o conjunto de direitos e deveres aplicáveis aos congressistas, chamado de "Estatuto dos Congressistas". Os Manuais de Constitucional costumam enfatizar a alteração que sofreu o referido dispositivo no tocante à desnecessidade, atualmente, de que haja prévia licença para autorizar a instauração de processo contra parlamentar, garantindo-se que a Casa respectiva possa, se for o caso, sustar o andamento da ação penal, nos termos do artigo 53, §3º. Logo, percebe-se, de logo, o equívoco contido nas letras b e c, que ainda exigiam a prévia licença para que ocorresse instauração de processo contra parlamentar, remanescendo a LETRA A como correta, por enunciar justamente a possibilidade de que a Casa à qual pertença o parlamentar possa sustar o andamento da ação penal contra ele instaurada.

COMENTÁRIO GERAL SOBRE A PROVA: A FGV seguiu a tradição que tem marcado as suas provas de Direito Constitucional. Cobrou, mais uma vez, a literalidade do Texto Constitucional em parte significativa das questões, realizando apenas pequenas incursões jurisprudenciais. O antigo conselho que costumo dar aos bacharéis que se submetem à avaliação continua válido, portanto: o pressuposto para fazer uma boa prova de Constitucional começa na familiaridade com o Texto da Constituição, que deve ser lido, relido e estudado com afinco e dedição. Logicamente que a leitura do Texto pura e simples pode ser bastante cansativa. Para amenizar o problema, recomenda-se que o candidato, ao estudar qualquer Manual ou Curso de Constitucional, tenha o hábito de ter a Constituição ao lado, como forma de se habituar ao conhecimento direto do seu Texto.

Sendo assim, bons estudos! :)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Distinções Constituições do Brasil e EUA

Caros amigos,

Escrevo com o intuito de compartilhar breve entrevista que concedi ao blog "Legislação em Comunicação", e que buscou examinar alguns elementos que servem para distinguir a Constituição dos Estados Unidos e a Constituição Brasileira de 1988. Trata-se de podcast que possui cerca de dez minutos e pode ser acessado mediante este link: Matéria Blog Legislação em Comunicação

Espero que gostem! :)

Aproveito a oportunidade para agradecer ao entrevistador Marcos Brandão e a equipe do Curso de Jornalismo da Faculdade Social da Bahia, assim como ao aluno Lucas Martorelli pela indicação do meu nome para conceder a entrevista.