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quarta-feira, 28 de julho de 2010

Mais uma vaga no STF

Acaba de ser anunciada oficialmente a aposentadoria do Ministro Eros Grau, (Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157089), o que fará com que o Presidente da República tenha a chance de indicar mais um integrante do Tribunal, exercendo competência contida no artigo 84, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. Alguns nomes têm sido cogitados para ocupar a vaga, sendo possível citar , por exemplo, o Professor Luís Roberto Barroso e o Ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ.

Independentemente de quem vier a ser o escolhido, existe um fato percebido por alguns meios de comunicação e que pode chamar a atenção. Trata-se da nona ocasião em que o Presidente Lula nomeará algum integrante para o STF, o que faz com a que a imensa maioria da composição atual do Tribunal tenha sido fruto da escolha do Presidente.

Levando em consideração informação extraída da coletânea realizada pelo Ministro Celso de Mello no campo das curiosidades sobre o Tribunal - e que veio a ser, inclusive, alvo de post anterior aqui no blog (http://portalconstitucional.blogspot.com/2010/07/curiosidades-do-stf.html) - pode-se dizer que o Presidente Lula veio a ser um dos que mais nomeou Minstros para o STF.

Logicamente não chega a alcançar o Presidente Getúlio Vargas (21 nomeações), nem os Presidentes Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto (ambos com 15 indicações cada), mas uma conclusão é notável: Lula foi, até o presente momento, o Presidente que mais nomeou Ministros desde a promulgação da Constituição de 1988!

Tal fato costuma ser criticado por alguns autores, os quais apontam ser mais interessante que haja uma pluralidade de fontes responsáveis pela indicação dos futuros integrantes da Corte. Neste sentido, para quem tiver curiosidade, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional de autoria do Deputado Flávio Dino que objetiva justamente diversificar as autoridades responsáveis por nomeações para o STF (PEC nº 342/09; quem desejar conhecer o conteúdo da Proposta pode clicar no seguinte link: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/641368.pdf).

Em síntese, a Proposta traria duas mudanças essenciais: (1) criaria um mandato de 11 anos para quem exerce o cargo de Ministro do STF, o que substituiria a atual vitaliciedade; (2) tornaria o mecanismo de escolha mais plural, garantindo a escolha de 5 nomes pelo Presidente, 2 pela Câmara, 2 pelo Senado e 2 pelo próprio STF dentre nomes indicados em lista tríplice por diversas entidades (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da OAB, Faculdades de Direito).

Cabe, então, a seguinte indagação: seria melhor continuar a ter a indicação exclusiva do Presidente da República sujeita a aprovação do Senado Federal, nos moldes do sistema norte-americano, ou contar com uma maior pluralidade de indicações para o cargo de Ministro do STF, nos moldes de algumas Cortes Constitucionais Europeias? Em síntese: qual deve ser o perfil do STF no Brasil?

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Curiosidades do STF

Quem tiver a curiosidade de pesquisar com cuidado o site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) poderá encontrar material de excelente qualidade. O motivo da presente postagem é destacar um arquivo bem interessante, elaborado pelo Ministro Celso de Mello, e que busca resumir diversos pontos curiosos no decorrer da história do Supremo Tribunal Federal no Brasil. Vale ressaltar que a versão disponível na página do Tribunal é do ano de 2007.

Segue, abaixo, o link para o texto em formato .pdf, contendo 32 páginas:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfCuriosidadeStf/anexo/NotasInformativasEletronica161007.pdf

Para aguçar a curiosidade, cabe perguntar: alguém sabe qual foi o Ministro mais jovem a assumir a Presidência do STF? Qual foi a primeira Ministra do STF? Ou mesmo quantas vezes houve rejeição, pelo Senado Federal, de indicações para o cargo de Ministro pelo Presidente da República?

domingo, 18 de julho de 2010

ADPF na TV Justiça

Um dos temas que mais gosto de estudar no âmbito do Direito Constitucional é o controle de constitucionalidade, assunto que congrega os mecanismos práticos que são criados para realizar a tarefa de defesa da Constituição. No Brasil, adota-se controle difuso, concebido nos Estados Unidos da América a partir da célebre decisão Marbury v. Madison, proferida pelo Juiz Marshall (1803). O controle difuso permite que qualquer juiz ou Tribunal possa, diante do caso concreto, reconhecer a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo, deixando de aplicá-lo em virtude de ser incompatível com o texto da Constituição Federal.

Mas, além do controle difuso, o Brasil também adota o modelo de controle concentrado, de criação austríaca a partir da influência do Professor Hans Kelsen no ano de 1920. O controle concentrado, por sua vez, apenas garante o exercício do controle a órgãos de cúpula, sendo o acesso restrito a apenas algumas categorias de legitimados. O Supremo Tribunal Federal pode ser apontado como o Tribunal em que se exerce o controle concentrado mais importante no Brasil, havendo diversos tipos de ação que foram criados para deflagrar a tarefa de fiscalização da compatibilidade de leis e atos normativos com o texto da Constituição Federal.

Já fica claro o quanto o controle de constitucionalidade no Brasil é complexo, pelo fato de tentar combinar ferramentas de modelos distintos de fiscalização de constitucionalidade.

Uma das ações criadas para a tarefa de defender a Constituição Federal no âmbito do controle concentrado é a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental, conhecida pela sigla ADPF (art. 102, §1º, da CF/88). Embora boa parte da doutrina defenda a utilização prática da ADPF, tive a oportunidade de, no decorrer dos meus estudos de Mestrado, defender a extinção da ADPF com a correspondente inserção, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), do objeto específico examinado na ADPF. Cheguei a tal conclusão após perceber as dificuldades processuais que repercutem no processamento e julgamento das arguições de preceito fundamental, o que faz com que, em minha opinião, seja mais proveitoso propor a extinção da ação, conduzindo para a ação direta de inconstitucionalidade os temas específicos que podem ser examinados via ADPF.

Para quem tiver interesse, é possível consultar o resumo de minha dissertação pesquisando na Biblioteca da Universidade de São Paulo (www.direito.usp.br). Para quem tiver curiosidade, segue o link direto contendo o registro catalográfico da dissertação na Biblioteca: http://200.144.190.234/F/4EJ2P2C2J4YN11APYSFC9PQY3H73CHME3G853D873EPEJFQGD9-61779?func=full-set-set&set_number=210701&set_entry=000001&format=999

Também tive a chance de expor o núcleo da minha dissertação de mestrado em um programa gravado pela TV Justiça, exibido no dia 19.07.2009 e que na época se chamava Defenda sua Tese. Vale dizer que a TV Justiça serve como canal de difusão das principais notícias relativas ao Poder Judiciário no Brasil, estando situada, inclusive, no mesmo prédio do STF.

Aproveito a ocasião para inserir o link do vídeo gravado para quem desejar conhecer um pouco mais da discussão. O programa veio a ser dividido em dois blocos, abaixo expostos:

Bloco 1: http://www.tvjustica.jus.br/videos/DEFENDA_SUA_TESE_19_07_09_ADPF_BLOCO_1.wmv

Bloco 2: http://www.tvjustica.jus.br/videos/DEFENDA_SUA_TESE_19_07_09_ADPF_BLOCO_2.wmv

Espero que gostem da proposta!

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Constituição Federal em Áudio

Uma das primeiras recomendações que costumo transmitir aos alunos é uma tarefa que pode parecer simples à primeira vista mas que poucos costumam desempenhar com regularidade. Trata-se de adotar o costume de ler a Constituição, e tentar se habituar paulatinamente com a redação e interpretação de cada dispositivo nela contido.

O site mais indicado para fornecer o acesso ao Texto Constitucional atualizado é o endereço eletrônico do Planalto (www.planalto.gov.br), consultando o Tópico Legislação. Trata-se de uma excelente e confiável fonte de pesquisa que organiza diversas espécies normativas correspondentes a cada etapa da História do Brasil. Quem desejar ter acesso direto ao conteúdo da Constituição atual pode clicar no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

Alguns alunos costumam comentar comigo que não dispõem de grande tempo para ler, de modo minucioso e detalhado, cada artigo da Constituição, e me pedem alguma dica de alguma outra forma de conhecer o conteúdo da CF/88. Acredito que uma excelente forma de aproveitar o tempo seria se habituar a ouvir a Constituição, havendo, inclusive, um link no site da Câmara dos Deputados, e que pode ser acessado pelo endereço a seguir: http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/acessibilidade/constituicaoaudio.html/constituicao-federal

Que tal ouvir a Constituição durante um engarrafamento? :)

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Análise do Exame de Ordem 2010.1

O Exame da Ordem 2010.1, definitivamente, marcará a história das avaliações que surgiram para aferir o grau de conhecimento do Bacharel em Direito após a conclusão do curso. Como havia comentado com alguns alunos, há grandes chances de se apresentar como o exame dotado de maior grau de reprovações na história, percentual que ficará abaixo de 20% do total de candidatos inscritos, levando em consideração que apenas 19,95% dos candidatos foram aprovados para a segunda fase do Exame após as questões anuladas divulgadas pela CESPE (cf. http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2010/07/exame-de-ordem-2010-1-19-107-candidatos-1995-sao-aprovados-apos-as-anulacoes/).

Isto significa, portanto, que apenas um em cada cinco candidatos inscritos conseguiu ser aprovado para a segunda fase do Exame, o que reflete a gravidade da situação.

O elevado nível de dificuldade da prova veio a ser alvo de diversos comentários críticos oriundos de vários professores, sendo possível mencionar, por exemplo, opinião do Professor Pedro Barreto (cf. http://www.supermandaoab.com.br/site/pdf/apoio.pdf), muito divulgada nos meios eletrônicos. Em sentido similar, vale mencionar a Mensagem de Apoio elaborada pelo Professor Renato Saraiva (cf.http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2010/06/renato-saraiva-mensagem-de-apoio-aos-candidatos-do-exame-de-ordem-2010-1/).

Cabe, então, examinar o conteúdo da Prova de Direito Constitucional. Utilizarei como base o Caderno Afonso Arinos, que pode ser encontrado com facilidade no próprio site da empresa organizadora, a CESPE (cf. http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2010_1/Arquivos/JUSTIFICADA_OAB10_002_1.pdf). O endereço mencionado serve para quem desejar encontrar as justificativas oficiais para a resolução de cada enunciado.

Vamos, então, aos comentários, que primeiramente retratarão os assuntos de cada questão:

Questão 13: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Questão 14: Sigilo Bancário
Questão 15: Repartição de Competências
Questão 16: Poder Legislativo e Estatuto dos Congressistas
Questão 17: Ordem Social
Questão 18: Ordem Econômica
Questão 19: Súmulas Vinculantes
Questão 20: Habeas Corpus
Questão 21: Garantias Constitucionais
Questão 22: Poder Executivo

A prova de Constitucional realmente teve grau mais elevado de dificuldade do que o que costuma ser questionado em provas da OAB. Posso chegar a tal conclusão com base em duas constatações: (1) Os temas cobrados na Prova vieram a se distanciar daquilo que tem sido habitual nas avaliações de Constitucional. Basta dizer que Processo Legislativo não veio a ser cobrado, sendo que houve duas questões relativas à Ordem Econômica e Social, por exemplo; (2) Além disso, houve intensa cobrança de jurisprudência, reforçando a importância de conhecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos temas estudados.

É difícil fazer algum prognóstico a respeito do próximo exame. Contudo, algumas dicas podem ser transmitidas aos futuros candidatos desde logo:

(1) Leiam a Constituição

Leiam a Constituição. Uma vez, duas vezes, três vezes, sempre que for possível. Ao estudar, é importante manter sempre ao lado o texto da Constituição, que deve ser consultado quando o autor mencionar algum artigo, por exemplo. Sei que o conselho parece óbvio, mas poucos candidatos o seguem com afinco. Para reforçar a utilidade, pode-se constatar que 5 questões cobravam diretamente o texto da Constituição Federal de 1988 (cf. Questão 15, 16, 17, 18 e 22) Ou seja, temos 20 alternativas que retratavam o Texto da Constituição, o que representa metade da prova de Constitucional.

(2) Acompanhem a Jurisprudência do STF

As provas da OAB passaram a exigir que o candidato conheça não apenas a Constituição, mas também o entendimento do STF a respeito de vários temas. Tal orientação esteve bem presente na prova, sendo que o Caderno de Justificativas da CESPE cita decisões extraídas da jurisprudência nas Questões 13, 14, 20 e 21. A melhor forma de se manter atualizado com as principais decisões dos Tribunais passa pela assinatura gratuita dos sistemas de notícias, disponíveis no site do STJ (www.stj.jus.br) e do STF (www.stf.jus.br). Após a assinatura, em alguns dias é possível receber via e-mail as principais decisões dos Tribunais, assim como uma espécie de resumo dos entendimentos mais relevantes (Informativo de Jurisprudência).

(3) Analisem a Legislação

Sempre recomendo um cuidado especial com algumas leis que usualmente são cobradas nas Provas da OAB. Em sala de aula costumo citar, inclusive, a legislação que trata das Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade (Lei º 9.868/99 e Lei nº 9.882/99), que são alvo constante das provas. O exame de 2010.1 confirmou o comentário, cobrando na Questão 13 a Lei nº 9.868/99, assim como focando a legislação das Súmulas Vinculantes (Lei nº 11.417/06) na Questão 19.

(4) Resolvam Provas Anteriores

Entretanto, de nada adianta ler a Constituição e analisar a jurisprudência se o candidato não treina a resolução de provas antigas. O hábito tem a grande serventia de contribuir para identificar algumas falhas na preparação, bem como treinar o foco para os temas que merecem uma atenção redobrada.

Claro que mais dicas seriam possíveis, mas creio que estas quatro já podem ajudar!

Desejo boa sorte a todos!

terça-feira, 6 de julho de 2010

A Constituição e o STF

Às vezes alguns alunos me perguntam sobre qual seria minha indicação de algum material interessante para começar a se familiarizar com a Constituição, e, principalmente, com a jurisprudência do seu principal intérprete, o Supremo Tribunal Federal (art. 102, caput, da CF/88).

Gostaria de compartilhar a resposta que costumo fornecer indicando um excelente material gratuito disponível para todos aqueles que desejam aprofundar o conhecimento do Direito Constitucional. Trata-se do item "A Constituição e o Supremo", disponível na própria página do Tribunal (www.stf.jus.br) e que permite o acesso a cada artigo da Constituição Federal de 1988 associado às principais decisões do próprio STF. O material é constantemente atualizado e pode ser baixado, inclusive, em arquivo em formato .pdf.

Fiquem à vontade para comentar suas impressões a respeito!

Argumento de Autoridade e Lógica da Circularidade

Caros amigos,

Inicio hoje as atividades do meu blog, que veio a ser criado com o intuito de ser um espaço aberto para discussão de temas relativos ao Direito Constitucional. Gostaria, então, de aproveitar a ocasião para iniciar a trajetória deste espaço virtual com a exposição de duas ideias que sempre questiono ao iniciar a primeira aula de qualquer disciplina que leciono, e que devem servir de norte para os debates futuros a serem travados: o recurso ao argumento de autoridade e à lógica da circularidade.

1. O Argumento de Autoridade

Pude constatar que a doutrina brasileira, muitas vezes, seleciona opiniões emanadas de autores prestigiados e as utiliza como referência inquestionável em trabalhos jurídicos, sendo favorecida com maior intensidade a pessoa responsável pela opinião do que a própria opinião em si. Ocorre, pois, uma espécie de sacralização da autoridade emissora da opinião, sendo que às vezes parece até mesmo absurdo pensar em divergir de modo fundamentado. O que deveria existir, em verdade, seria o prestígio da autoridade do argumento e não do argumento de autoridade (cf., neste sentido, os autos da ADI 3510, Rel. Min. Carlos Britto, p. 69, citando Descartes), o que infelizmente não costuma ocorrer no Brasil.

Ocorre que tal costume tem por conseqüência suprimir o debate respeitoso e fundamentado, peça chave que contribui para a evolução do próprio pensamento jurídico e que merece ser fomentada com intensidade em nosso País.

2. A Lógica da Circularidade

Posso dizer que, em diversas ocasiões, escrever um trabalho acadêmico no Brasil significa simplesmente caminhar em círculos, repetindo, incansavelmente, o que veio a ser dito por autores de grande reputação. Muitas vezes não existe o interesse ou mesmo a ousadia de tentar apresentar alguma nova ideia ou mesmo alguma forma distinta de tratar algum tema, o que costumo chamar de lógica da circularidade.

Aliás, às vezes ocorre a reunião do argumento de autoridade com a lógica da circularidade, combinação desastrosa para a qualidade do pensamento jurídico brasileiro.

Sendo assim, gostaria que este blog seguisse a mesma linha de raciocínio que tenho tentado transmitir aos meus alunos, e que se pauta na superação de ambas as práticas.

Fico feliz, também, que existam autores que compartilham tais ideias, sendo interessante a consulta, neste caso específico, aos seguintes links, que correspondem a postagens contidas nos blogs dos Professores George Marmelstein e Hugo de Brito Machado Segundo, respectivamente: (a) http://direitosfundamentais.net/2008/05/07/mais-um-pouco-de-filosofia-barata-do-direito-argumentos-de-autoridade-pensamento-critico-e-raciocinio-juridico/; (b) http://direitoedemocracia.blogspot.com/2009/11/cuidado-com-esse-autor.html.

Portanto, sintam-se à vontade para discordar de modo fundamentado e respeitoso!