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sábado, 4 de dezembro de 2010

Palestra Congresso Feira de Santana

Caros amigos,

Diante da grande quantidade de compromissos que assumimos em nossas vidas, acabamos, por vezes, deixando de agradecer as oportunidades gentilmente asseguradas pelos nossos amigos. Sendo assim, mesmo com todo atraso, aproveito este espaço para agradecer ao convite realizado pelo Professor Carlos Rátis para participar do III Congresso Princesa do Sertão, que ocorreu entre os dias 18 e 20 de novembro em Feira de Santana.

Trata-se de evento de porte considerável, organizado pelos alunos do curso de Direito da UEFS - Universidade Estadual de Feira de Santana e realizado no Auditório Central da  Universidade, tendo por objetivo discutir o  Direito à Constituição, contemplando exposições orais realizadas por Professores de vários locais do País. O cartaz de divulgação pode ser encontrado abaixo:



Na ocasião, pude compartilhar com os presentes minha proposta de extinção da ADPF com o intuito de simplificar e enriquecer o controle concentrado de constitucionalidade brasileiro, tema da minha dissertação do Mestrado e que já foi alvo de outras postagens aqui no blog.

Devo reconhecer, também, o elevado grau de organização e educação de toda a comissão organizadora, à qual agradeço pela cordialidade do tratamento.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Ferramentas de Pesquisa no STJ

Caros amigos,

Acabo de descobrir uma excelente novidade disponibilizada pelo site do STJ e que creio que servirá para ajudar as pesquisas de todos os interessados no campo do Direito. Trata-se dos "Novos Serviços da Jurisprudência do STJ", contendo quatro itens excelentes: Pesquisa Pronta, Legislação Aplicada, Recursos Repetitivos e Súmulas Anotadas. O acesso pode ocorrer através do link a seguir: Novos Serviços - STJ

Há temas de grande interesse prático que poderão ser encontrados, sendo exemplos decisões do Tribunal envolvendo casos de exame psicotécnico em concurso público, controle jurisdicional de questões de concurso, prisão civil do depositário infiel, aplicabilidade do princípio da insignificância na Lei de Drogas, etc. Uma ferramenta excelente é a busca por casos notórios, sendo possível desvendar diversas questões que tiveram alcance nacional e que podem ser alvo de debates calorosos. Segue o link específico: Casos Notórios - STJ

Achei a iniciativa louvável, especialmente por facilitar o acesso a um material rico e que possui evidente importância no ordenamento jurídico brasileiro. Aliás, já há quem defenda a incorporação da jurisprudência como fonte formal do Direito - mas isso seria matéria para uma outra postagem! :)

sábado, 6 de novembro de 2010

Curso Controle de Constitucionalidade

Caros amigos,

Gostaria de divulgar curso dedicado exclusivamente ao aprofundamento do tema do Controle de Constitucionalidade que terei a oportunidade de realizar a convite da Escola da OAB daqui da Bahia, a ESAD (Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes).

Serão quatro aulas, às quartas e sextas, das 18:30h às 21:30h, nos dias 24.11, 26.11, 01.12 e 03.12, totalizando 12 horas dedicadas ao assunto. O objetivo é não apenas expor os tópicos mais importantes acerca do Controle de Constitucionalidade como também analisar casos polêmicos do STF a propósito do tema, contribuindo para debater os argumentos utilizados pelos Ministros nos julgados mais relevantes.

Pretendo, portanto, unir tanto aspectos teóricos quanto práticos do controle, como busquei fazer quando ministrei o curso pela primeira vez na referida Escola no ano de 2008.

Segundo informação que consta no site da ESAD, os valores de inscrição são de R$ 120 à vista para Graduados e Profissionais e R$ 96 à vista para Estudantes.

Segue o link, para quem tiver interesse:Teoria e Prática do Controle de Constitucionalidade

Um abraço a todos!

sábado, 16 de outubro de 2010

Análise Prova Exame OAB 2010.2

Caros amigos,

Percebi uma nítida evolução na qualidade da Prova elaborada pela Fundação Getúlio Vargas para o Exame de Ordem de 2010.2. Após as severas críticas que atingiram a CESPE no tocante ao exagerado nível de dificuldade e detalhismo da Prova de 2010.1, é possível dizer que, felizmente, tivemos a chance de encontrar uma Prova mais apropriada. Não foi uma Prova fácil, mas é possível constatar que foi uma Prova justa com o candidato que se preparou.

Passemos, então, ao exame dos assuntos cobrados na Prova de Constitucional (Caderno 1). A Prova encontra-se disponível para download no link a seguir: http://oab.fgv.br/upload/112/FECHADO_01.pdf

Questão 1: Poder Legislativo - Organização e Funcionamento
Questão 2: Controle de Constitucionalidade
Questão 3: Conselho Nacional de Justiça
Questão 4: Poder Executivo - Ministros de Estado
Questão 5: Função Essencial à Justiça - Advocacia
Questão 6: Processo Legislativo - Lei Complementar e Lei Ordinária
Questão 7: Súmulas Vinculantes
Questão 8: Competências dos Entes da Federação
Questão 9: Medidas Provisórias
Questão 10: Controle de Constitucionalidade

A Prova prestigiou assuntos que são historicamente muito cobrados nas Avaliações da OAB e Concursos Públicos em geral. Percebe-se uma predominância da cobrança dos temas relativos ao Controle de Constitucionalidade e Organização dos Poderes. Ocorre que, diferentemente da Prova de 2010.1 - a última organizada pela CESPE - não houve exigência de jurisprudência, assim como de maiores detalhes de legislação infraconstitucional ou doutrina específica.

Sendo assim, podemos chegar à constatação de que a Prova de 2010.2 teve como foco  especial a cobrança do conhecimento dos dispositivos da própria Constituição!

Cheguei a escrever postagem mais antiga ao examinar a Prova de 2010.1 e me recordo de ter sugerido como primeira dica para o candidato que deseja se preparar para qualquer avaliação que exija o conhecimento do Direito Constitucional que se acostume a ler a Constituição. Parece um conselho óbvio, mas repito que conheço diversos candidatos que não o cumprem, e acabam sendo vítimas de questões que são, muitas vezes, relativamente simples de ser respondidas.

Para comprovar a conclusão acima mencionada, posso citar os dispositivos da Constituição de 1988 que foram exigidos como resposta correta na Prova, e que mereceriam atenção especial por parte do candidato:

Questão 1: Art. 57, §3º, inciso IV
Questão 2: Art. 97
Questão 3: Art. 103-B, §4º, inciso V
Questão 4: Art. 84, parágrafo único
Questão 5: Estatuto da OAB
Questão 6: Art. 65
Questão 7: Art. 103-A, §2º
Questão 8: Art. 22, inciso I
Questão 9: Art. 62, §10
Questão 10: Art. 52, inciso X

Sendo assim, torna-se ainda mais importante reforçar o conselho: ler a Constituição deve ser a primeira providência de qualquer candidato, que será essencial para ter um bom desempenho nas Provas. Com exceção da Questão 5 - a qual versava sobre questão relativa ao Estatuto da OAB conectada ao teor do artigo 133 da Constituição - posso concluir que nada menos do que 90% da Prova poderia ser resolvida pelo candidato que teve o hábito de ler a Constituição e examiná-la com a devida atenção.

O endereço que reputo mais confiável para ter acesso ao Texto da Constituição é o do site do Planalto, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Um abraço a todos e bons estudos!

domingo, 3 de outubro de 2010

Indicação de Leitura: Uma Constituição para Israel

Caros amigos,

Confesso que não imaginava o quanto a criação do blog serviria como instrumento de aproximação entre pessoas com os mais diversos interesses, mas que têm em comum o apreço e curiosidade pelo Direito Constitucional. Sendo assim, foi com grata surpresa que recebi um exemplar de um artigo intitulado "Uma Constituição para Israel", da autoria de Roberto Ferreira da Silva, Procurador do Estado do Acre e aluno do Mestrado em Direito das Relações Internacionais da UniCEUB, em Brasília.

O autor veio a comentar que teve o interesse de enviar o artigo após a leitura da postagem relativa ao debate sobre as Constituições escritas e não-escritas. Cheguei a comentar no referido post que tive conhecimento de três exemplos de países que adotam Constituições não-escritas: Inglaterra, Nova Zelândia e Israel, sendo que usei como fonte de pesquisa obra do Professor Luís Roberto Barroso, em seu  "Curso de Direito Constitucional Contemporâneo".

A proposta de pesquisa de Roberto Ferreira foi a de examinar os prós e contras da adoção de uma Constituição escrita pelo Estado de Israel, sendo recomendada a leitura para quem tiver interesse pelo tema. O trabalho foi publicado na Revista de Informação Legislativa do Senado Federal nº 185, janeiro/março de 2010, pp. 211 a 234.

Sendo assim, fica a sugestão!

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Livro Estado de Direito e Ativismo Judicial

Caros amigos,

O motivo da presente postagem é compartilhar com todos vocês uma boa notícia!

Acaba de ser publicada a obra "Estado de Direito e Ativismo Judicial" (Editora Quartier Latin) a qual contém uma série de artigos selecionados que foram apresentados oralmente no XVIII Encontro Nacional de Direito Constitucional, realizado em 2009. O Evento dedicou uma Oficina voltada para a inscrição de trabalhos elaborados por Mestrandos e Doutorandos que fossem correlatos aos debates acerca do ativismo judicial, um dos assuntos mais discutidos na atualidade no campo do Direito Constitucional.

Tive a oportunidade de apresentar um artigo no Evento a propósito da arguição de descumprimento de preceito fundamental no contexto do Estado de Direito e do próprio ativismo, fenômeno que se refere ao incremento da atuação do Poder Judiciário em demandas que deveriam ser, em tese, solucionadas pelos demais Poderes.

Há duas ideiais básicas no artigo publicado: (1) Defender uma simplificação do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, o qual deveria contar, em verdade, com apenas a ação direta de inconstitucionalidade genérica com objeto enriquecido, dispensando a existência autônoma da arguição de descumprimento de preceito fundamental - vale lembrar, inclusive, que tratei do tema em postagem mais antiga aqui no blog; (2) Defender, ademais, uma revalorização da posição institucional a ser ocupada pelo Poder Legislativo, o qual deve ter a sua atuação aperfeiçoada e não simplesmente negligenciada ante a tolerância com os avanços realizados pelos demais Poderes.

Procurei mostrar o quanto o sistema constitucional busca assegurar o exercício da função normativa pelo Poder Legislativo, e o quanto, também, o desprestígio do Legislativo contribui para um desequilíbrio na compreensão da relação entre os Poderes, sendo notável atualmente a preponderância do Poder Judiciário, desencadeando o tão comentado ativismo judicial.

Segue, abaixo, imagem do Convite Eletrônico do Lançamento, o qual ocorreu no Salão Nobre da Faculdade de Direito da USP na manhã do dia 22 de setembro de 2010:


Espero que gostem da leitura e estou à disposição para qualquer crítica ou sugestão!

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Municício de Dourados e Intervenção

Um caso recente chamou a atenção da comunidade jurídica brasileira pelas suas peculiaridades. Trata-se da situação de grave crise institucionalizada no Município de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul. Por conta de diversas denúncias de corrupção e da criação de um suposto regime de fraude em licitações, houve o afastamento do Prefeito do Município, Ari Valdecir Artuzi, do Vice-Prefeito, Carlinhos Cantor, do Presidente da Câmara de Vereadores, Sidlei Alves,  assim como de diversos Vereadores, o que fez com que o Tribunal de Justiça nomeasse um Juiz para administrar a cidade temporariamente!


A notícia teve notoriedade nacional, sendo retratada em diversos meios de comunicação, como vocês podem encontrar nos links expostos a seguir:Escândalo em Dourados (Estadão), Juiz-Prefeito troca fechaduras da Prefeitura de Dourados (Último Segundo), Juiz toma posse como Prefeito em Dourados (Consultor Jurídico), OAB questiona nomeação de Juiz Prefeito em Dourados (Dourados Agora).

Acredito que haveria um instrumento propício para permitir o enfrentamento da situação no campo do Direito Constitucional. Tecnicamente falando, nossa Constituição prevê o instituto da intervenção, marcado pela extrema excepcionalidade, e que apenas deve ser usado quando estiver em risco algum aspecto da Federação brasileira. Sendo assim, é possível considerar a intervenção uma exceção na Federação, como disciplinam os artigos 34 a 36 da CF/88.

Contudo, não se admite no Brasil a intervenção da União em Município, a não ser que esteja localizado em Território Federal. Não temos Territórios Federais no Brasil na atualidade - muito embora novos possam ser criados - o que faz com que uma solução constitucionalmente recomendada para o caso de Dourados seja uma intervenção estadual.

Sendo assim, seria possível que fosse deflagrado um processo de intervenção estadual em Dourados. Por exemplo, seria possível que, primeiramente, o Procurador Geral de Justiça deflagrasse a Ação, que seria processada e julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Posteriormente, caso o TJ reconhecesse a existência dos pressupostos que ensejam a intervenção, requisitaria ao Governador do Estado que a decretasse, suprimindo temporariamente a autonomia política do Município com a nomeação de um interventor. Todo o procedimento teria por inspiração a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, que existe no plano federal e que pode ser usada como exemplo prático, sendo realizadas as adaptações necessárias.

Vale conferir o que determina o artigo 35 da Constituição Federal a respeito. Pus em negrito o inciso IV do artigo 35, disposto abaixo:

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:


I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

É interessante associar o conteúdo da Constituição Federal com o que determina a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, sendo que, neste caso, vale a pena examinar o que dispõe o artigo 11 da Constituição Estadual, que é bastante similar ao Texto Constitucional Federal. Grifei, especificamente, o artigo 11, inciso IV, e o artigo 12, inciso II, abaixo transcritos:

Da Intervenção
Art. 11. O Estado não intervirá nos Municípios, salvo quando:
 
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 
II - não forem prestadas contas nos termos da lei; 
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 

Art. 12. A intervenção no Município dar-se-á por decreto do Governador:
 
I - mediante representação do Tribunal de Contas do Estado, nos casos dos incisos I, II e III do art. 11; 
II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV do art. 11.

Em síntese: creio que o caso do Município de Dourados pode ser citado como um excelente exemplo em que caberia, em tese, uma intervenção estadual, medida de exceção na Federação brasileira que deve ser usada para gerir momentos de grave crise institucionalizada, em havendo a ofensa de princípios constitucionais dotados de grande relevância no caso concreto.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

A Constituição de 1988 e o Mercosul

Uma dúvida que pode surgir aos estudiosos no campo do Direito Constitucional e Internacional reside na busca de argumentos normativos para sustentar a integração entre povos distintos. Neste sentido, existe norma expressa determinando a integração entre o Brasil e os povos da América Latina, o que pode ser encontrado examinando o conteúdo do parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, pode-se dizer que a celebração do Tratado de Assunção, - responsável por fixar as bases do Mercosul e assinado no dia 26 de março de 1991 - encontra lastro normativo na CF/88, a qual veio a se preocupar com diretrizes de política internacional na matéria. Pode-se citar, a propósito, ainda, todo o conjunto de princípios que devem reger as relações internacionais do Estado brasileiro, os quais estão dispostos justamente no art. 4º da CF/88.

Uma pergunta muito interessante que foi formulada por um aluno em sala de aula nos conduz , contudo, a um outro questionamento: será que os demais Estados Partes que integram o Mercosul também trouxeram normas constitucionais específicas versando sobre a integração entre os povos da América Latina?

Primeiramente, cabe relembrar quais são os Estados Partes que integram o Mercosul. Atualmente, pode-se dizer que são o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, tendo por nomenclatura oficial, respectivamente, República Federativa do Brasil, República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai. No Portal eletrônico oficial dedicado ao assunto existem, inclusive, informações mencionando o fato de que a Venezuela seria um Estado Parte em processo de adesão (Fonte: http://www.mercosul.gov.br/perguntas-mais-frequentes-sobre-integracao-regional-e-mercosul-1/sobre-integracao-regional-e-mercosul/)

Sendo assim, examinemos o que dispõem as Constituições da Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela acerca do tema da integração regional:

1. Argentina (1853, após reforma realizada em 22 de agosto de 1994)

É possível encontrar dispositivos na Constituição Argentina retratando o nítido interesse no tema da integração regional, e disciplinando, inclusive, competência do Congresso para realizar a aprovação de tratados voltados para a aproximação da América Latina, como fica claro pelo exame do artigo 75, 24:

24. Aprobar tratados de integración que deleguen competencia y jurisdicción a organizaciones supraestatales en condiciones de reciprocidad e igualdad, y que respeten el orden democrático y los derechos humanos. Las normas dictadas en su consecuencia tienen jerarquía superior a las leyes.
La aprobación de estos tratados con Estados de Latinoamérica requerirá la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara. En el caso de tratados con otros Estados, el Congreso de la Nación, con la mayoría absoluta de los miembros presentes de cada Cámara, declarará la conveniencia de la aprobación del tratado y sólo podrá ser aprobado con el voto de la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara, después de ciento veinte días del acto declarativo.
La denuncia de los tratados referidos a este inciso, exigirá la previa aprobación de la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara.
Portanto, é possível notar o interesse na promoção da integração regional. Chama atenção a determinação específica no sentido de que haja o respeito à ordem democrática e direitos humanos, assim como a expressa previsão de que os tratados terão hierarquia superior às demais leis.

2. Paraguai (1992)

Pode-se encontrar artigo dedicado ao tema da integração em um sentido mais geral, como se percebe do exame do artigo 145 da Constituição do Paraguai:

Artículo 145 - Del Orden Juridico Supranacional
La República del Paraguay, en condiciones de igualdad con otros Estados, admite un orden jurídico supranacional que garantice la vigencia de los derechos humanos, de la paz, de la justicia, de la cooperación y del desarrollo, en lo político, económico, social y cultural. Dichas decisiones sólo podrán adoptarse por mayoría absoluta de cada Cámara del Congreso.

3. Uruguai (1967)

Há artigo específico na Constituição do Uruguai versando sobre o estímulo da integração regional, como pode ser constatado no artigo 6º do referido Texto Constitucional:

Artículo 6º.- En los tratados internacionales que celebre la República propondrá la cláusula de que todas las diferencias que surjan entre las partes contratantes, serán decididas por el arbitraje u otros medios pacíficos. La República procurará la integración social y económica de los Estados Latinoamericanos, especialmente en lo que se refiere a la defensa común de sus productos y materias primas. Asimismo, propenderá a la efectiva complementación de sus servicios públicos.

Sendo assim, percebe-se intuito expresso de integração social e econômica com a América Latina.

4. Venezuela (24 de março de 2000)

Há disposição bem específica versando sobre a integração latino-americana no artigo 153 da Constituição da Venezula em Seção destinada a tratar das Relações Internacionais, nos termos do disposto abaixo:

Artículo 153. La República promoverá y favorecerá la integración latinoamericana y caribeña, en aras de avanzar hacia la creación de una comunidad de naciones, defendiendo los intereses económicos, sociales, culturales, políticos y ambientales de la región. La República podrá suscribir tratados internacionales que conjuguen y coordinen esfuerzos para promover el desarrollo común de nuestras naciones, y que garanticen el bienestar de los pueblos y la seguridad colectiva de sus habitantes. Para estos fines, la República podrá atribuir a organizaciones supranacionales, mediante tratados, el ejercicio de las competencias necesarias para llevar a cabo estos procesos de integración. Dentro de las políticas de integración y unión con Latinoamérica y el Caribe, la República privilegiará relaciones con Iberoamérica, procurando sea una política común de toda nuestra América Latina. Las normas que se adopten en el marco de los acuerdos de integración serán consideradas parte integrante del ordenamiento legal vigente y de aplicación directa y preferente a la legislación interna.
O Preâmbulo da Constituição da Venezuela comenta o interesse em promover a integração latino-americana com base no princípio da não intervenção e da autodeterminação dos povos, o que também reforça a admissibilidade da relação com povos dotados de características históricas e culturais comuns.

5. Conclusão

Portanto, pode-se concluir que em todas as Constituições dos Estados Partes do Mercosul existe o interesse no aprofundamento dos laços de integração, sendo algumas mais aproximadas do conteúdo do artigo 4º, parágrafo único, da Constituição Brasileira de 1988. O que se espera, evidentemente, é que, com o passar dos anos, seja possível dar passos mais substanciais no sentido do fortalecimento da união, de modo a proporcionar maior desenvolvimento dos Estados Partes, e havendo maior respeito aos valores da democracia e dos direitos humanos.

Ao escrever a presente postagem cheguei a lembrar, inclusive, de um belo filme que tem relação direta com o tema da integração latino-americana: Diários de Motocicleta, do Diretor Walter Salles. Para quem tiver interesse, segue link para entrevista com o Diretor, em sede da qual o tema é tratado de modo específico: http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u29680.shtml.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Direito a ter Direitos: Hannah Arendt e a Constituição Brasileira

O objetivo da presente postagem é divulgar um artigo pouco conhecido da Constituição Federal de 1988 e que serve para estimular o conhecimento do Texto Constitucional. Trata-se do artigo 64, contido na Parte Provisória de nossa Constituição, também conhecida como ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), e que tem o seguinte conteúdo:
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
É importante lembrar que o ADCT também integra a Constituição e possui força normativa, o que faz com seja pacífica a sua eficácia e exigibilidade em concreto.

Percebe-se que houve uma preocupação específica de tentar promover um maior contato dos cidadãos com sua Lei Maior, permitindo, em especial, o conhecimento dos direitos fundamentais dispostos no Texto Constitucional. Podemos lembrar, no caso, de uma famosa frase atribuída a Hannah Arendt, que reforça a necessidade de que todos saibam que têm o "direito a ter direitos", ou seja, o pressuposto para que seja efetivamente possível falar em cidadania residiria no conhecimento dos direitos por parte de todos.

Vale reforçar o fato de que Hannah Arendt costuma ser muito citada no Brasil na área dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais. Para uma ideia inicial a propósito do seu pensamento, segue link que conduz ao interessante artigo "A Reconstrução dos Direitos Humanos: a contribuição de Hannah Arendt", de autoria do Professor Celso Lafer, publicado na Revista Estudos Avançados 11 (30) 1997: http://www.scielo.br/pdf/ea/v11n30/v11n30a05.pdf).

Ao preparar o presente post lembrei de antigos debates de que seria muito interessante que todos os estudantes tivessem ao menos noções básicas de Direito Constitucional durante o ensino médio, o que estimularia, certamente, um fortalecimento do sentimento de cidadania em nosso País. Embora seja possível notas alguns avanços após duas décadas de vigência da Constituição - o que se reflete, por exemplo, no crescimento progressivo da consciência dos direitos e o conseqüente recurso ao Poder Judiciário como forma de satisfação - é fácil constatar que a sociedade brasileira ainda se encontra longe do patamar de garantia da dignidade da pessoa humana, expressamente apontada como fundamento do Estado no artigo 1º, inciso III, da CF/88.

Em síntese, acredito que podemos enxergar uma relação entre a noção de cidadania de Hannah Arendt e o conteúdo do art. 64 do ADCT da nossa Constituição, na medida em que o conhecimento efetivo do teor da Lei Maior deve funcionar como o pressuposto do desenvolvimento de uma consciência cidadã, a qual deve servir como ferramenta de alcance dos objetivos constitucionais e, em especial, dos Direitos Fundamentais. Contudo, a leitura do artigo 3º da Constituição revela que ainda temos uma longa estrada a percorrer.

Guia de Direito Constitucional

Caros amigos,

Aproveito a ocasião para compartilhar uma novidade que encontrei no site do STF. Trata-se do "Guia de Direito Constitucional", tópico que reúne uma série de informações interessantes sobre eventos, institutos de pesquisa, periódicos, etc, voltados para o aprofundamento do Direito Constitucional.

Para quem tiver interesse, segue o link extraído da página do Tribunal que serve como instrumento de acesso ao material mencionado:

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaGuiaDC&pagina=principal

Espero que gostem! :)

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Constituição Não-Escrita?

Um dos primeiros temas enfrentados em um curso de Teoria Constitucional envolve a classificação das Constituições. Após citar diversos critérios, a doutrina brasileira costuma diferenciar dois tipos de Constituição quanto à forma: escritas e não escritas.

Vale a pena transcrever alguns trechos para demonstrar o que alguns autores pensam a propósito da definição mencionada:

1. Dirley da Cunha Júnior: "(...) Constituição escrita, ou instrumental, é aquela cujas normas - todas escritas - são codificadas e sistematizadas em texto único e solene, elaborado racionalmente por um órgão constituinte. Vale dizer, cuida-se da Constituição em que as suas normas são documentadas em um único instrumento legislativo, com força constitucional (...). Constituição não-escrita, ou costumeira, é aquela cujas normas não estão plasmadas em texto único, mas que se revelam através dos costumes, da jurisprudência e até mesmo em textos constitucionais escritos, porém esparsos, como é exemplo a Constituição da Inglaterra (...)" (Curso de Direito Constitucional. 3 ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 116-117).

2. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco: "(...) Quanto à forma - uma classificação cuja utilidade parece restringir-se a contemplar a singularidade da experiência constitucional inglesa -, as constituições são escritas ou não escritas, conforme se achem consolidadas em texto formal e solene, ou se baseiem em usos e costumes, conveções e textos esparsos, bem assim na jurisprudência sedimentada em torno desses elementos de índole constitucional (...)" (Curso de Direito Constitucional. 2 ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 15).

3. Luís Roberto Barroso: "(...) Quanto à forma. Tal classificação diz respeito à forma de veiculação das normas constitucionais. Sob esse critério, as Constituições podem ser: a) escritas - quando sistematizadas em um texto único, de que é exemplo pioneiro a Constituição americana; ou b) não escritas - quando contidas em textos esparsos e/ou costumes e convenções sedimentados ao longo da história, como é o caso, praticamente isolado, da Constituição inglesa" (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80).

4. Manoel Jorge e Silva Neto: "(...) Quanto à forma podem ser consideradas escritas e não escritas. Escritas são as constituições cuja disciplina da vida do Estado é inserida completamente em texto escrito. Não-escrita é a constituição que se ampara nos costumes e na jurisprudência (...)" (Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 39).

5. Kildare Gonçalves Carvalho: "(...) 3. quanto à forma: Constituições costumeiras ou históricas e Constituições escritas. Costumeiras ou históricas são as Constituições formadas por usos e costumes válidos como fontes de direito, como, por exemplo, as Convenções da Constituição, que se referem à reunião anual do Parlamento, à demissão do Gabinete, à dissolução da Câmara dos Comuns, na Inglaterra. Acentue-se, contudo, que há na Constituição inglesa normas escritas que compõem a Constituição histórica. Embora se faça referência à Constituição inglesa, trata-se da Constituição do Reino Unido, que vige na Inglaterra, País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte. (...) Escritas são as Constituições cujas normas se acham expressas em um ou vários documentos escritos (...)" (Direito Constitucional. 15 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 291).

Após o exame dos autores mencionados pode-se perceber que o critério distintivo reside na organização ou não dos temas constitucionais em um texto único. Sendo assim, podemos chegar a conclusão de que talvez fosse melhor, para facilitar a compreensão, substituir a nomenclatura por constituições sistematizadas ou não sistematizadas. Acredito que geraria menor confusão do que utilizar a expressão não-escrita, que pode conduzir a conclusões equivocadas no momento do aprendizado.

Por fim, uma pergunta interessante formulada em sala de aula e que merece um atenção especial: será que haveria algum outro exemplo de Constituição não-escrita que não a inglesa?

Um dos autores citados responde a essa pergunta em uma nota de rodapé! O Professor Luís Roberto Barroso, na obra citada acima, menciona que Israel e Nova Zelândia seriam outros exemplos de países dotados de Constituição não-escrita (cf. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80, nota de rodapé nº 20).

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Mais uma vaga no STF

Acaba de ser anunciada oficialmente a aposentadoria do Ministro Eros Grau, (Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157089), o que fará com que o Presidente da República tenha a chance de indicar mais um integrante do Tribunal, exercendo competência contida no artigo 84, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. Alguns nomes têm sido cogitados para ocupar a vaga, sendo possível citar , por exemplo, o Professor Luís Roberto Barroso e o Ministro Cesar Asfor Rocha, do STJ.

Independentemente de quem vier a ser o escolhido, existe um fato percebido por alguns meios de comunicação e que pode chamar a atenção. Trata-se da nona ocasião em que o Presidente Lula nomeará algum integrante para o STF, o que faz com a que a imensa maioria da composição atual do Tribunal tenha sido fruto da escolha do Presidente.

Levando em consideração informação extraída da coletânea realizada pelo Ministro Celso de Mello no campo das curiosidades sobre o Tribunal - e que veio a ser, inclusive, alvo de post anterior aqui no blog (http://portalconstitucional.blogspot.com/2010/07/curiosidades-do-stf.html) - pode-se dizer que o Presidente Lula veio a ser um dos que mais nomeou Minstros para o STF.

Logicamente não chega a alcançar o Presidente Getúlio Vargas (21 nomeações), nem os Presidentes Deodoro da Fonseca e Floriano Peixoto (ambos com 15 indicações cada), mas uma conclusão é notável: Lula foi, até o presente momento, o Presidente que mais nomeou Ministros desde a promulgação da Constituição de 1988!

Tal fato costuma ser criticado por alguns autores, os quais apontam ser mais interessante que haja uma pluralidade de fontes responsáveis pela indicação dos futuros integrantes da Corte. Neste sentido, para quem tiver curiosidade, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional de autoria do Deputado Flávio Dino que objetiva justamente diversificar as autoridades responsáveis por nomeações para o STF (PEC nº 342/09; quem desejar conhecer o conteúdo da Proposta pode clicar no seguinte link: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/641368.pdf).

Em síntese, a Proposta traria duas mudanças essenciais: (1) criaria um mandato de 11 anos para quem exerce o cargo de Ministro do STF, o que substituiria a atual vitaliciedade; (2) tornaria o mecanismo de escolha mais plural, garantindo a escolha de 5 nomes pelo Presidente, 2 pela Câmara, 2 pelo Senado e 2 pelo próprio STF dentre nomes indicados em lista tríplice por diversas entidades (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Conselho Federal da OAB, Faculdades de Direito).

Cabe, então, a seguinte indagação: seria melhor continuar a ter a indicação exclusiva do Presidente da República sujeita a aprovação do Senado Federal, nos moldes do sistema norte-americano, ou contar com uma maior pluralidade de indicações para o cargo de Ministro do STF, nos moldes de algumas Cortes Constitucionais Europeias? Em síntese: qual deve ser o perfil do STF no Brasil?

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Curiosidades do STF

Quem tiver a curiosidade de pesquisar com cuidado o site do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) poderá encontrar material de excelente qualidade. O motivo da presente postagem é destacar um arquivo bem interessante, elaborado pelo Ministro Celso de Mello, e que busca resumir diversos pontos curiosos no decorrer da história do Supremo Tribunal Federal no Brasil. Vale ressaltar que a versão disponível na página do Tribunal é do ano de 2007.

Segue, abaixo, o link para o texto em formato .pdf, contendo 32 páginas:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfConhecaStfCuriosidadeStf/anexo/NotasInformativasEletronica161007.pdf

Para aguçar a curiosidade, cabe perguntar: alguém sabe qual foi o Ministro mais jovem a assumir a Presidência do STF? Qual foi a primeira Ministra do STF? Ou mesmo quantas vezes houve rejeição, pelo Senado Federal, de indicações para o cargo de Ministro pelo Presidente da República?

domingo, 18 de julho de 2010

ADPF na TV Justiça

Um dos temas que mais gosto de estudar no âmbito do Direito Constitucional é o controle de constitucionalidade, assunto que congrega os mecanismos práticos que são criados para realizar a tarefa de defesa da Constituição. No Brasil, adota-se controle difuso, concebido nos Estados Unidos da América a partir da célebre decisão Marbury v. Madison, proferida pelo Juiz Marshall (1803). O controle difuso permite que qualquer juiz ou Tribunal possa, diante do caso concreto, reconhecer a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo, deixando de aplicá-lo em virtude de ser incompatível com o texto da Constituição Federal.

Mas, além do controle difuso, o Brasil também adota o modelo de controle concentrado, de criação austríaca a partir da influência do Professor Hans Kelsen no ano de 1920. O controle concentrado, por sua vez, apenas garante o exercício do controle a órgãos de cúpula, sendo o acesso restrito a apenas algumas categorias de legitimados. O Supremo Tribunal Federal pode ser apontado como o Tribunal em que se exerce o controle concentrado mais importante no Brasil, havendo diversos tipos de ação que foram criados para deflagrar a tarefa de fiscalização da compatibilidade de leis e atos normativos com o texto da Constituição Federal.

Já fica claro o quanto o controle de constitucionalidade no Brasil é complexo, pelo fato de tentar combinar ferramentas de modelos distintos de fiscalização de constitucionalidade.

Uma das ações criadas para a tarefa de defender a Constituição Federal no âmbito do controle concentrado é a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental, conhecida pela sigla ADPF (art. 102, §1º, da CF/88). Embora boa parte da doutrina defenda a utilização prática da ADPF, tive a oportunidade de, no decorrer dos meus estudos de Mestrado, defender a extinção da ADPF com a correspondente inserção, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), do objeto específico examinado na ADPF. Cheguei a tal conclusão após perceber as dificuldades processuais que repercutem no processamento e julgamento das arguições de preceito fundamental, o que faz com que, em minha opinião, seja mais proveitoso propor a extinção da ação, conduzindo para a ação direta de inconstitucionalidade os temas específicos que podem ser examinados via ADPF.

Para quem tiver interesse, é possível consultar o resumo de minha dissertação pesquisando na Biblioteca da Universidade de São Paulo (www.direito.usp.br). Para quem tiver curiosidade, segue o link direto contendo o registro catalográfico da dissertação na Biblioteca: http://200.144.190.234/F/4EJ2P2C2J4YN11APYSFC9PQY3H73CHME3G853D873EPEJFQGD9-61779?func=full-set-set&set_number=210701&set_entry=000001&format=999

Também tive a chance de expor o núcleo da minha dissertação de mestrado em um programa gravado pela TV Justiça, exibido no dia 19.07.2009 e que na época se chamava Defenda sua Tese. Vale dizer que a TV Justiça serve como canal de difusão das principais notícias relativas ao Poder Judiciário no Brasil, estando situada, inclusive, no mesmo prédio do STF.

Aproveito a ocasião para inserir o link do vídeo gravado para quem desejar conhecer um pouco mais da discussão. O programa veio a ser dividido em dois blocos, abaixo expostos:

Bloco 1: http://www.tvjustica.jus.br/videos/DEFENDA_SUA_TESE_19_07_09_ADPF_BLOCO_1.wmv

Bloco 2: http://www.tvjustica.jus.br/videos/DEFENDA_SUA_TESE_19_07_09_ADPF_BLOCO_2.wmv

Espero que gostem da proposta!

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Constituição Federal em Áudio

Uma das primeiras recomendações que costumo transmitir aos alunos é uma tarefa que pode parecer simples à primeira vista mas que poucos costumam desempenhar com regularidade. Trata-se de adotar o costume de ler a Constituição, e tentar se habituar paulatinamente com a redação e interpretação de cada dispositivo nela contido.

O site mais indicado para fornecer o acesso ao Texto Constitucional atualizado é o endereço eletrônico do Planalto (www.planalto.gov.br), consultando o Tópico Legislação. Trata-se de uma excelente e confiável fonte de pesquisa que organiza diversas espécies normativas correspondentes a cada etapa da História do Brasil. Quem desejar ter acesso direto ao conteúdo da Constituição atual pode clicar no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

Alguns alunos costumam comentar comigo que não dispõem de grande tempo para ler, de modo minucioso e detalhado, cada artigo da Constituição, e me pedem alguma dica de alguma outra forma de conhecer o conteúdo da CF/88. Acredito que uma excelente forma de aproveitar o tempo seria se habituar a ouvir a Constituição, havendo, inclusive, um link no site da Câmara dos Deputados, e que pode ser acessado pelo endereço a seguir: http://www2.camara.gov.br/responsabilidade-social/acessibilidade/constituicaoaudio.html/constituicao-federal

Que tal ouvir a Constituição durante um engarrafamento? :)

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Análise do Exame de Ordem 2010.1

O Exame da Ordem 2010.1, definitivamente, marcará a história das avaliações que surgiram para aferir o grau de conhecimento do Bacharel em Direito após a conclusão do curso. Como havia comentado com alguns alunos, há grandes chances de se apresentar como o exame dotado de maior grau de reprovações na história, percentual que ficará abaixo de 20% do total de candidatos inscritos, levando em consideração que apenas 19,95% dos candidatos foram aprovados para a segunda fase do Exame após as questões anuladas divulgadas pela CESPE (cf. http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2010/07/exame-de-ordem-2010-1-19-107-candidatos-1995-sao-aprovados-apos-as-anulacoes/).

Isto significa, portanto, que apenas um em cada cinco candidatos inscritos conseguiu ser aprovado para a segunda fase do Exame, o que reflete a gravidade da situação.

O elevado nível de dificuldade da prova veio a ser alvo de diversos comentários críticos oriundos de vários professores, sendo possível mencionar, por exemplo, opinião do Professor Pedro Barreto (cf. http://www.supermandaoab.com.br/site/pdf/apoio.pdf), muito divulgada nos meios eletrônicos. Em sentido similar, vale mencionar a Mensagem de Apoio elaborada pelo Professor Renato Saraiva (cf.http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2010/06/renato-saraiva-mensagem-de-apoio-aos-candidatos-do-exame-de-ordem-2010-1/).

Cabe, então, examinar o conteúdo da Prova de Direito Constitucional. Utilizarei como base o Caderno Afonso Arinos, que pode ser encontrado com facilidade no próprio site da empresa organizadora, a CESPE (cf. http://www.cespe.unb.br/concursos/oab2010_1/Arquivos/JUSTIFICADA_OAB10_002_1.pdf). O endereço mencionado serve para quem desejar encontrar as justificativas oficiais para a resolução de cada enunciado.

Vamos, então, aos comentários, que primeiramente retratarão os assuntos de cada questão:

Questão 13: Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Questão 14: Sigilo Bancário
Questão 15: Repartição de Competências
Questão 16: Poder Legislativo e Estatuto dos Congressistas
Questão 17: Ordem Social
Questão 18: Ordem Econômica
Questão 19: Súmulas Vinculantes
Questão 20: Habeas Corpus
Questão 21: Garantias Constitucionais
Questão 22: Poder Executivo

A prova de Constitucional realmente teve grau mais elevado de dificuldade do que o que costuma ser questionado em provas da OAB. Posso chegar a tal conclusão com base em duas constatações: (1) Os temas cobrados na Prova vieram a se distanciar daquilo que tem sido habitual nas avaliações de Constitucional. Basta dizer que Processo Legislativo não veio a ser cobrado, sendo que houve duas questões relativas à Ordem Econômica e Social, por exemplo; (2) Além disso, houve intensa cobrança de jurisprudência, reforçando a importância de conhecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos temas estudados.

É difícil fazer algum prognóstico a respeito do próximo exame. Contudo, algumas dicas podem ser transmitidas aos futuros candidatos desde logo:

(1) Leiam a Constituição

Leiam a Constituição. Uma vez, duas vezes, três vezes, sempre que for possível. Ao estudar, é importante manter sempre ao lado o texto da Constituição, que deve ser consultado quando o autor mencionar algum artigo, por exemplo. Sei que o conselho parece óbvio, mas poucos candidatos o seguem com afinco. Para reforçar a utilidade, pode-se constatar que 5 questões cobravam diretamente o texto da Constituição Federal de 1988 (cf. Questão 15, 16, 17, 18 e 22) Ou seja, temos 20 alternativas que retratavam o Texto da Constituição, o que representa metade da prova de Constitucional.

(2) Acompanhem a Jurisprudência do STF

As provas da OAB passaram a exigir que o candidato conheça não apenas a Constituição, mas também o entendimento do STF a respeito de vários temas. Tal orientação esteve bem presente na prova, sendo que o Caderno de Justificativas da CESPE cita decisões extraídas da jurisprudência nas Questões 13, 14, 20 e 21. A melhor forma de se manter atualizado com as principais decisões dos Tribunais passa pela assinatura gratuita dos sistemas de notícias, disponíveis no site do STJ (www.stj.jus.br) e do STF (www.stf.jus.br). Após a assinatura, em alguns dias é possível receber via e-mail as principais decisões dos Tribunais, assim como uma espécie de resumo dos entendimentos mais relevantes (Informativo de Jurisprudência).

(3) Analisem a Legislação

Sempre recomendo um cuidado especial com algumas leis que usualmente são cobradas nas Provas da OAB. Em sala de aula costumo citar, inclusive, a legislação que trata das Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade (Lei º 9.868/99 e Lei nº 9.882/99), que são alvo constante das provas. O exame de 2010.1 confirmou o comentário, cobrando na Questão 13 a Lei nº 9.868/99, assim como focando a legislação das Súmulas Vinculantes (Lei nº 11.417/06) na Questão 19.

(4) Resolvam Provas Anteriores

Entretanto, de nada adianta ler a Constituição e analisar a jurisprudência se o candidato não treina a resolução de provas antigas. O hábito tem a grande serventia de contribuir para identificar algumas falhas na preparação, bem como treinar o foco para os temas que merecem uma atenção redobrada.

Claro que mais dicas seriam possíveis, mas creio que estas quatro já podem ajudar!

Desejo boa sorte a todos!

terça-feira, 6 de julho de 2010

A Constituição e o STF

Às vezes alguns alunos me perguntam sobre qual seria minha indicação de algum material interessante para começar a se familiarizar com a Constituição, e, principalmente, com a jurisprudência do seu principal intérprete, o Supremo Tribunal Federal (art. 102, caput, da CF/88).

Gostaria de compartilhar a resposta que costumo fornecer indicando um excelente material gratuito disponível para todos aqueles que desejam aprofundar o conhecimento do Direito Constitucional. Trata-se do item "A Constituição e o Supremo", disponível na própria página do Tribunal (www.stf.jus.br) e que permite o acesso a cada artigo da Constituição Federal de 1988 associado às principais decisões do próprio STF. O material é constantemente atualizado e pode ser baixado, inclusive, em arquivo em formato .pdf.

Fiquem à vontade para comentar suas impressões a respeito!

Argumento de Autoridade e Lógica da Circularidade

Caros amigos,

Inicio hoje as atividades do meu blog, que veio a ser criado com o intuito de ser um espaço aberto para discussão de temas relativos ao Direito Constitucional. Gostaria, então, de aproveitar a ocasião para iniciar a trajetória deste espaço virtual com a exposição de duas ideias que sempre questiono ao iniciar a primeira aula de qualquer disciplina que leciono, e que devem servir de norte para os debates futuros a serem travados: o recurso ao argumento de autoridade e à lógica da circularidade.

1. O Argumento de Autoridade

Pude constatar que a doutrina brasileira, muitas vezes, seleciona opiniões emanadas de autores prestigiados e as utiliza como referência inquestionável em trabalhos jurídicos, sendo favorecida com maior intensidade a pessoa responsável pela opinião do que a própria opinião em si. Ocorre, pois, uma espécie de sacralização da autoridade emissora da opinião, sendo que às vezes parece até mesmo absurdo pensar em divergir de modo fundamentado. O que deveria existir, em verdade, seria o prestígio da autoridade do argumento e não do argumento de autoridade (cf., neste sentido, os autos da ADI 3510, Rel. Min. Carlos Britto, p. 69, citando Descartes), o que infelizmente não costuma ocorrer no Brasil.

Ocorre que tal costume tem por conseqüência suprimir o debate respeitoso e fundamentado, peça chave que contribui para a evolução do próprio pensamento jurídico e que merece ser fomentada com intensidade em nosso País.

2. A Lógica da Circularidade

Posso dizer que, em diversas ocasiões, escrever um trabalho acadêmico no Brasil significa simplesmente caminhar em círculos, repetindo, incansavelmente, o que veio a ser dito por autores de grande reputação. Muitas vezes não existe o interesse ou mesmo a ousadia de tentar apresentar alguma nova ideia ou mesmo alguma forma distinta de tratar algum tema, o que costumo chamar de lógica da circularidade.

Aliás, às vezes ocorre a reunião do argumento de autoridade com a lógica da circularidade, combinação desastrosa para a qualidade do pensamento jurídico brasileiro.

Sendo assim, gostaria que este blog seguisse a mesma linha de raciocínio que tenho tentado transmitir aos meus alunos, e que se pauta na superação de ambas as práticas.

Fico feliz, também, que existam autores que compartilham tais ideias, sendo interessante a consulta, neste caso específico, aos seguintes links, que correspondem a postagens contidas nos blogs dos Professores George Marmelstein e Hugo de Brito Machado Segundo, respectivamente: (a) http://direitosfundamentais.net/2008/05/07/mais-um-pouco-de-filosofia-barata-do-direito-argumentos-de-autoridade-pensamento-critico-e-raciocinio-juridico/; (b) http://direitoedemocracia.blogspot.com/2009/11/cuidado-com-esse-autor.html.

Portanto, sintam-se à vontade para discordar de modo fundamentado e respeitoso!