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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Indicação de Leitura: Direito do Trabalho no STF

Caros amigos,

Gostaria de compartilhar com vocês indicação de leitura que recebi de um ex-aluno da UFBa, Daniel Bastos, e que tem se dedicado aos estudos especificamente no campo do Direito do Trabalho, área em que tenho certeza que terá muito sucesso profissional no futuro. Trata-se da obra "Direito do Trabalho no STF", da autoria de Georgenor Franco, e que comenta os principais julgados relacionados às questões trabalhistas decididas pelo STF em cada ano, contendo, no total, 14 volumes.

Fica a sugestão, especialmente para quem desejar aprofundar os seus conhecimentos na área específica!

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Segunda Fase da OAB: e Constitucional?

Caros amigos,

Decidir é uma tarefa difícil. Decidir a matéria da segunda fase da OAB, então, é especialmente difícil, seja por conta da variação nos estilos de prova, seja por conta de não termos total segurança sobre as peças ou sobre aquilo que será enfatizado no momento de realização de cada exame. Logicamente, a principal recomendação que se deve fazer na escolha da segunda fase parece óbvia: deve-se eleger a matéria com a qual o aluno possui maior familiariedade, o que ajuda decisivamente a preparação específica e direcionada.

Sendo assim, costumo ouvir de diversos alunos a seguinte pergunta: e Constitucional na segunda fase? Vale a pena? É muito difícil?

A resposta para esta pergunta depende do grau de conhecimento que o aluno possui da matéria, sendo impossível dizer que é uma prova fácil para o aluno que nada estudou. Diria que tem sido, no geral, uma prova justa com o candidato que se preparou. Para aqueles que têm interesse em Constitucional, a análise das provas anteriores revela alguns pontos que merecem atenção redobrada.

Analisando, por exemplo, as provas de 2010.2, 2010.3 e 2011.1, vocês podem perceber que Controle de Constitucionalidade foi cobrado, simplesmente, em todas as provas, variando apenas o grau de incidência nas questões. Após a análise das avaliações, vocês notarão que houve a cobrança direta de controle nos seguintes percentuais:

Prova OAB 2010.2: Questões 2, 3, 4 e 5 (80% das Questões versavam sobre Controle, ou seja, 4/5);
Prova OAB 2010.3: Questões 1, 2, 3, 4 e 5 (impressionantes 100% das Questões sobre Controle);
Prova OAB 2011.1: Questões 1, 2 e 3 (75% das Questões versavam sobre Controle, ou seja, 3/4).

Seguem, abaixo, Provas mais recentes para resolução, acompanhadas do Padrão de Resposta. Também ficará claro o quanto Controle de Constitucionalidade continua sendo exigido, merecendo atenção especial:

VII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA VII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

VIII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA VIII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

IX EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA IX EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

X EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA X EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

XI EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA XI EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

Portanto, quem deseja se preparar para a segunda fase de Constitucional deve conhecer muito bem Controle de Constitucionalidade, sendo altamente recomendável a leitura integral das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99. Quem desejar acessar o texto das leis pode encontrá-los no site do Planalto, sendo que, para facilitar o acesso, seguem os links: Lei n° 9.868/99 e Lei n° 9.882/99. Como habitualmente menciono em sala de aula, a leitura de ambas é relativamente rápida, mesmo porque não são leis muito extensas. Para aqueles que buscam conhecer o entendimento do STF a propósito de cada artigo contido nas leis, sugiro a consulta ao excelente material "Legislação Anotada", disponível gratuitamente no site do Tribunal, e que pode ser encontrado nos links enviado a seguir: "Legislação Anotada - Lei n° 9.868/99" e "Legislação Anotada - Lei n° 9.882/99".

Chama a atenção, também, o aumento da procura por Constitucional na segunda fase, o que tem sido demonstrado pelo incremento da quantidade de inscritos nos últimos exames. Contudo, continua valendo a regra principal: sugiro que seja escolhida, pelo candidato, a segunda fase da matéria em que existe maior prazer de estudar, o que resulta em maior domínio da disciplina, mesmo porque no momento de realização da Prova será este grau de segurança o esperado do candidato.

Sendo assim, seja lá qual for a sua opção de segunda fase, desejo que faça uma excelente prova! :)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Grupo de Estudos e Neoconstitucionalismo

Caros amigos,

Primeiramente, gostaria de compartilhar com todos o entusiasmo de ter recebido, por parte dos alunos da Faculdade Baiana de Direito, o convite para montar um grupo de estudos em Direito Constitucional, sendo que o intuito é promover o aprofundamento, por meio da leitura selecionada, de assuntos que muitas vezes não merecem a atenção devida durante o semestre letivo. Fico muito feliz por conta de a iniciativa ter partido dos próprios alunos, o que demonstra a vontade de aprender e aprofundar os conhecimentos!

Começaremos as discussões enfrentando a temática do neoconstitucionalismo, tema polêmico e que tem atraído a atenção da doutrina brasileira. Será que vivemos mesmo um paradigma vocacionado à aplicação do trinômio juiz/ponderação/princípios, ou em verdade mantivemos as mesmas bases do comportamento lastreado no respeito ao Legislativo, no qual perdura a aplicação de regras por subsunção?

O debate é bastante interessante, e, quem tiver interesse em aprofundar, pode consultar textos dotados de visões díspares sobre o assunto. Neste sentido, na doutrina brasileira, destacaria, a título exemplificativo, as pesquisas de Humberto Ávila e Luís Roberto Barroso, cujos links seguem abaixo:



Sugiro que leiam, discutam, e busquem chegar às suas próprias conclusões!

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Indicação de Leitura: "Como se faz uma tese" (Umberto Eco)

Caros amigos,

Esta dica é voltada para aqueles que desejam realizar um trabalho de pesquisa mas não sabem sequer por onde começar, sensação muito comum para os que desejam se aventurar nesse domínio! :)

Costumo transmitir como primeira orientação aos meus alunos que desejam iniciar as pesquisas para trabalho de conclusão de curso (TCC), por exemplo, a leitura da excelente obra "Como se faz uma tese", da autoria do Professor Umberto Eco. O livro trata de diversas dicas voltadas para construir um bom Projeto de Pesquisa, ajudando o leitor a desvendar os segredos de uma boa escolha e delimitação temáticas.

Vale lembrar a advertência formulada pelo próprio autor no sentido de que a obra é direcionada apenas para os que planejam empreender trabalho sério, e dizendo claramente que os que desejam apenas copiar ideias alheias devem procurar comprar logo o trabalho pronto, tratamento rigoroso que achei ser marcado por tom de desejável sinceridade, que se mostra ausente, infelizmente, em vários trabalhos acadêmicos no campo do Direito, pelo menos. Ademais, percebe-se o incômodo do autor com aquilo que chama de "universidade de massa" e uma espécie de transformação do universitário em pesquisador por obrigação, noção que fica mais clara no decorrer da leitura da obra.

Fica, então, a sugestão de uma obra inicial para os que desejam dar o primeiro passo no fascinante caminho da pesquisa acadêmica, que permite a chance de dominar um assunto de modo específico, tentando contribuir de algum modo para o desenvolvimento da área de pesquisa eleita. Aproveitaria para destacar uma passagem da obra que me chamou a atenção como sendo um exemplo de o quanto deve ser evitada a repetição acrítica de ideias alheias, recorrendo a uma espécie de temor absoluto de expor suas próprias conviccções. Segundo Eco, deve-se evitar que haja, em um trabalho acadêmico, "(...) um trecho de tal modo cheio de hesitações e de sorrisos de desculpas (...)" (ECO, Umberto. Como se faz uma tese. Tradução de Gilson César Cardoso de Souza. 21 ed. São Paulo: Perspectiva, 2007, p. 120).

Concordo absolutamente com o comentário do autor, o que me faz lembrar uma das primeiras postagens do blog envolvendo a necessidade de superar o "argumento de autoridade" e a "lógica da circularidade"...

terça-feira, 26 de julho de 2011

Análise Prova Exame OAB 2011.1

Caros amigos,

Acaba de ser aplicada mais uma fase do Exame de Ordem da OAB, contemplando a edição 2011.1. Como de praxe, iremos examinar as questões cobradas e os principais temas exigidos, buscando traçar algumas orientações para aqueles que irão se submeter à prova no futuro. O caderno de provas pode ser baixado no seguinte link: Caderno de Provas Tipo 1

Questão 18 - Poder Executivo e Responsabilidade do Presidente

Questão que contemplou o conhecimento literal da Constituição, especialmente no que tange aos artigos 85 e 86. No caso, percebe-se que a única alternativa integralmente verdadeira é a LETRA A, e que enuncia justamente o teor do artigo 85, inciso II, da CF/88. A letra b apresenta equívoco porque a Constituição diz que será suspenso o Presidente da República quando houver a instauração do processo de julgamento pelo Senado, nos crimes de responsabilidade, assim como o recebimento da denúncia ou da queixa pelo STF, nos casos de crimes comuns (artigo 86, §1°). A letra c altera o órgão responsável pelo julgamento do Presidente, que é o Senado e não o Congresso Nacional (artigo 52, parágrafo único). E, por fim, a letra d altera o quórum necessário para que a Câmara admita a acusação formulada contra o Presidente, que é de 2/3 e não de 3/5 (artigo 51, inciso I).

Questão 19 - Direitos Fundamentais e Acesso à Justiça

Mais uma vez a prova exigiu o conhecimento literal da Constituição. A letra a poderia ser respondida pelo candidato que conhecia o teor do artigo 217, §1°, do Texto Constitucional, e que exige que haja o prévio acesso ao campo da Justiça desportiva nos casos de matérias relacionadas às competições e disciplina desportivas antes que ocorra o acesso ao Judiciário. A letra b exigia conhecimento jurisprudencial, relacionado à noção de que o STF entende justamente como inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial que discuta a exigibilidade de tributo, e que corresponde exatamente ao teor da Súmula Vinculante n° 28. Por fim, as letras c e d reproduzem o conteúdo de incisos do artigo 5°, sendo correta a LETRA C (artigo 5°, inciso LXXVIII), e incorreta a letra d, pois altera o conteúdo do inciso XXXIV do artigo 5°, na medida em que a Constituição garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, o exercício de direito de petição aos Poderes Públicos.

Questão 20 - Controle de Constitucionalidade

Questão que considero a mais elaborada da prova ao cobrar detalhes relacionados ao controle de constitucionalidade na esfera estadual. A letra a corresponde ao teor literal do artigo 125, §2°, da Constituição, que assegura aos Estados a possibilidade de criação de uma representação de inconstitucionalidade voltada ao questionamento de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à Constituição Estadual, sendo vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Inexiste, no caso, identidade ante a Constituição Federal, o que vem afirmado no texto da alternativa. A letra b acaba por se mostrar excessivamente lacônica, esquecendo-se da viabilidade de que haja interposição de recurso extraordinário caso a norma utilizada como parâmetro encontre repetição em norma constitucional federal. A LETRA C mostra-se correta, por força de destacar a relativa liberdade que o Constituinte Estadual possui para estabelecer quais serão os legitimados ativos para a propositura de representação de inconstitucionalidade no plano estadual, sendo vedada, como acima comentado, a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. A letra d, por sua vez, afirma de modo equivocado a impossibilidade de controle de norma constitucional estadual que seja repetição de norma constitucional federal, o que se mostra errado por conta de ser possível a utilização, no caso, de recurso extraordinário interposto no STF.

Questão 21 - Controle de Constitucionalidade

Questão tranquila, e que contempla as características básicas da ADI e da ADC. Importante saber, no caso, que apenas pode ser proposta uma ADC quando houver controvérsia judicial relevante sobre lei ou ato normativo federal, destinando-se a ação justamente a pacificar a controvérsia em decisão dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. No caso da ADI, o que se deseja é afirmar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, o que também ocorre com eficácia erga omnes e efeito vinculante após o advento da Emenda Constitucional n° 45/04. Ambas as ações apresentam o mesmo rol de legitimados ativos e são propostas no STF. Dentre as alternativas, a única que apresenta igualdade entre ADI e ADC é a LETRA A, por força de ser idêntico o rol de legitimação ativa, disposto no artigo 103 da CF/88.

Questão 22 - Competências

A típica questão que exige conhecimento direto do Texto Constitucional, sendo que as provas gostam de tentar confundir o bacharel em relação àquilo que seria competência comum, concorrente, privativa ou exclusiva. No caso, deve-se sublinhar a relevância da LETRA B, que é a única que corresponde, exatamente, ao teor do artigo 22, inciso I, c/c o artigo 24, inciso XI, do Texto Constitucional. Logo, compete privativamente à União legislar sobre direito processual, assim como estabelecer, no âmbito da competência concorrente, normas gerais relativas aos procedimentos em matéria processual.

Questão 23 - Direitos Políticos

Questão que exigia o conhecimento do teor do artigo 15 da Constituição. Ao analisar as hipóteses contidas no referido artigo percebe-se que o caso da improbidade administrativa é o único que corresponde, exatamente, ao disposto no seu inciso V, sendo importante destacar a necessidade, nos outros casos, de condenação criminal transitada em julgado (erro da letra a), incapacidade civil absoluta e não a relativa (erro da letra b), cancelamento de naturalização por sentença judicial transitada em julgado (erro da letra c), tornando a LETRA D o gabarito da questão.

Questão 24 - Poder Legislativo e Responsabilidade dos Parlamentares

Questão cuja resposta poderia ser encontrada examinando o teor do artigo 53 da Constituição, e que traz consigo o conjunto de direitos e deveres aplicáveis aos congressistas, chamado de "Estatuto dos Congressistas". Os Manuais de Constitucional costumam enfatizar a alteração que sofreu o referido dispositivo no tocante à desnecessidade, atualmente, de que haja prévia licença para autorizar a instauração de processo contra parlamentar, garantindo-se que a Casa respectiva possa, se for o caso, sustar o andamento da ação penal, nos termos do artigo 53, §3º. Logo, percebe-se, de logo, o equívoco contido nas letras b e c, que ainda exigiam a prévia licença para que ocorresse instauração de processo contra parlamentar, remanescendo a LETRA A como correta, por enunciar justamente a possibilidade de que a Casa à qual pertença o parlamentar possa sustar o andamento da ação penal contra ele instaurada.

COMENTÁRIO GERAL SOBRE A PROVA: A FGV seguiu a tradição que tem marcado as suas provas de Direito Constitucional. Cobrou, mais uma vez, a literalidade do Texto Constitucional em parte significativa das questões, realizando apenas pequenas incursões jurisprudenciais. O antigo conselho que costumo dar aos bacharéis que se submetem à avaliação continua válido, portanto: o pressuposto para fazer uma boa prova de Constitucional começa na familiaridade com o Texto da Constituição, que deve ser lido, relido e estudado com afinco e dedição. Logicamente que a leitura do Texto pura e simples pode ser bastante cansativa. Para amenizar o problema, recomenda-se que o candidato, ao estudar qualquer Manual ou Curso de Constitucional, tenha o hábito de ter a Constituição ao lado, como forma de se habituar ao conhecimento direto do seu Texto.

Sendo assim, bons estudos! :)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Distinções Constituições do Brasil e EUA

Caros amigos,

Escrevo com o intuito de compartilhar breve entrevista que concedi ao blog "Legislação em Comunicação", e que buscou examinar alguns elementos que servem para distinguir a Constituição dos Estados Unidos e a Constituição Brasileira de 1988. Trata-se de podcast que possui cerca de dez minutos e pode ser acessado mediante este link: Matéria Blog Legislação em Comunicação

Espero que gostem! :)

Aproveito a oportunidade para agradecer ao entrevistador Marcos Brandão e a equipe do Curso de Jornalismo da Faculdade Social da Bahia, assim como ao aluno Lucas Martorelli pela indicação do meu nome para conceder a entrevista.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Simetria = CTRL C + CTRL V + "Mutatis Mutandis"

Caros amigos,

Costumo comentar, em diversas postagens, o quanto a sala de aula e as discussões travadas com os alunos são enriquecedoras a ponto de facilitar a apreensão de certos conceitos e visualizar relações entre temas que, aparentemente, não permitiriam um tratamento conjunto. Neste sentido, observação muito curiosa ocorreu recentemente após um debate realizado em sala e gostaria de compartilhar com todos vocês as conclusões.

A explicação do princípio da simetria pode ser compreendida no âmbito das limitações ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, ou seja, dentro daquilo que condiciona o exercício das atividades de elaboração e modificação das Constituições Estaduais no Brasil (cf. artigo 25 da CF/88, c/c o artigo 11 do ADCT). Sendo assim, pode-se dizer que, em regra, cada Constituição Estadual deve ter por inspiração a Constituição Federal, sendo que a organização de diversos institutos atende a esta lógica. Seria possível citar como exemplo a edição de medidas provisórias (artigo 62 da CF/88), tema que encontrou ressonância jurisprudencial no STF no sentido de que haveria admissibilidade de criação na órbita estadual desde que atendidas as regras vigentes na Constituição Federal, nos termos do precedente exposto a seguir:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). 2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal. 3. Lei 219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da moralidade. Pedido improcedente. 4. Lei 220/90. Autorização legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal. Improcedência. 5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes. Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas. Ação, no ponto, julgada procedente. 6. Lei 218/90. Elevação do percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado por perda superveniente do objeto. Ação direta julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 215/90 (STF, ADI 425/TO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.2003).

No julgado acima mencionado, o Voto do Min. Maurício Corrêa faz referência a precedentes do STF tratando do assunto, afirmando o seguinte (cf. fl. 27 da ADI 425): "É tradição nesta Corte aplicar o princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e relevantes capazes de saná-las, especialmente se considerarmos o fato de que vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos países do mundo" (para quem quiser conferir o inteiro teor do julgado, cf. ADI 425).

Pois bem. Quando transmito aos alunos noções sobre o significado do princípio da simetria costumo recorrer à expressão latina mutatis mutandis, que creio possuir boa aplicabilidade na matéria. É possível dizer, então, que o princípio da simetria significa adotar a essência dos institutos regrados pela Constituição Federal e aplicá-la, mutatis mutandis, às demais esferas federativas, realizando-se, portanto, as adaptações necessárias. Desta forma, assegura-se a preservação da essência do regramento descrito pela Constituição Federal, atendendo, também, às especificidades regionais.

Neste exato momento um aluno comentou em sala que seria possível, então, dizer que a simetria corresponderia ao uso dos comandos "CTRL C + CTRL V", tão habituais na informática cotidiana. Na sequência, aproveitando o comentário, expus a seguinte conclusão: o princípio da simetria corresponderia, então, ao uso do "CTRL C + CTRL V" + "Mutatis Mutandis", ou seja, adotar a essência do conteúdo disposto na Constituição Federal acerca de algum instituto e associá-lo às adaptações necessárias para os demais entes federados.

Portanto, seria possível chegar ao título da presente postagem:

Simetria = "CTRL C + CTRL V" + "Mutatis Mutandis".

Ocorre, então, uma união bastante curiosa de dois pontos que, aparentemente, não teriam proximidade alguma: o latim e a informática! :)

domingo, 8 de maio de 2011

Fórum de Teses e Lançamento Livro

Caros amigos,

Gostaria de aproveitar este espaço para divulgar um evento bastante interessante realizado por uma das instituições em que leciono, conhecido como Fórum de Teses da Faculdade Baiana de Direito. A ideia é promover um Congresso anual em que os Professores vinculados à instituição possam fomentar novas discussões e debates, servindo de espaço, também, para lançamento de obras jurídicas. Será, no caso, a terceira edição do evento, a ser realizada no Hotel Fiesta, nos dias 13 e 14 de maio.

Farei o lançamento do meu livro sobre a ADPF no dia 14.05, a partir das 15:30h. Logo após, irei atuar na Presidência do Painel de Direito do Estado IV, que contará, a partir das 16:00h, com palestras dos Professores Miguel Calmon ("O possível na reserva do possível") e Jaime Barreiros ("Limites da liberdade de expressão nas campanhas eleitorais").

Sendo assim, fica a sugestão! 

terça-feira, 19 de abril de 2011

Indicação de Leitura: Pesquisa em Direito

Caros amigos,

Primeiramente, peço desculpas pela ausência de posts! :) A razão foi o início das aulas do Doutorado em São Paulo, o que tem me obrigado a viajar semanalmente para cumprir os créditos das disciplinas e consumido uma energia intensa! Apesar do cansaço, tem sido uma experiência gratificante! A propósito, buscarei compartilhar com vocês algumas sugestões de leitura transmitidas pelos Professores das matérias que curso na USP.

Sendo assim, queria compartilhar com vocês o texto "Apontamentos sobre a Pesquisa em Direito no Brasil", da autoria do Professor Marcos Nobre (UNICAMP/CEBRAP), e que constitui uma das indicações bibliográficas da disciplina "Pesquisa em Direito", ministrada pelos Professores Diogo Rosenthal Coutinho, Luís Virgílio Afonso da Silva e Jean Paul Cabral Veiga da Rocha.

No texto - que pode ser acessado aqui -, o autor traça uma análise muito interessante a propósito das razões pelas quais a pesquisa em Direito não conseguiu acompanhar os avanços obtidos em outras áreas das ciências humanas com o passar dos anos (p. 4), explicando a postura normalmente avessa ao debate e diálogo por parte dos juristas (p. 6). No final do artigo, o autor sugere uma proposta de pesquisa básica no campo do Direito distinta daquela que costuma prevalecer (p. 15), o que torna a leitura bastante interessante, especialmente para aqueles que têm a curiosidade de seguir a área acadêmica.

sábado, 19 de fevereiro de 2011

Análise da Prova da OAB 2010.3

Caros amigos,

Após a aplicação de mais uma Prova da OAB é possível apontar alguns indicativos acerca do perfil da FGV na qualidade de organizadora do certame. Particularmente, acredito que duas características marcam o estilo da Fundação ao elaborar a prova: (1) a cobrança - como já havia sido destacado em postagens anteriores - do texto da própria Constituição; (2) a exigência eventual de casos concretos que contemplem o raciocínio do examinando.

Sendo assim, analisemos os temas cobrados na Prova (Tipo 1, Branco, que pode ser encontrada aqui):

Questão 28: Controle de Constitucionalidade (Gabarito: Letra C)

Trata-se de caso concreto envolvendo controle concentrado e buscando saber do aluno qual seria a ação cabível a ser ajuizada pelo Governador de Estado. O ponto crucial da questão está em saber qual a ação cabível no caso de legislação anterior à Constituição perante ela questionada. Levando-se em conta jurisprudência antiga do Supremo a propósito do caso, é cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, dada a inviabilidade do ajuizamento de ADI, e em homenagem ao princípio da subsidiariedade. O mais importante seria conhecer o entendimento do Supremo de que não é possível, no controle concentrado, ajuizar ADI contra o direito anterior à Constituição, tornando possível, apenas, a propositura da ADPF. Única questão da prova que exigia o conhecimento da jurisprudência do STF, estabelecida desde o julgamento da ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard (quem tiver curiosidade pode aprofundar o tema clicando aqui).

Questão 29: Fiscalização Orçamentária (Gabarito: Letra D)

A questão envolve o conhecimento da literalidade do texto da Constituição, levando-se em conta, em um primeiro momento, a redação abrangente trazida pelo parágrafo único do artigo 70 da Carta Magna. O ponto essencial reside na viabilidade de o Tribunal de Contas da União proceder à fiscalização financeira e orçamentária de qualquer pessoa - seja ela física ou jurídica, pública ou privada - que lide com o dinheiro público, o que contempla o repasse de verbas por parte da União para os demais Entes Federados. Ademais, a alternativa correta pode ser encontrada expressamente no inciso VI do artigo 71 da CF/88.

Questão 30: Administração Pública (Gabarito: Letra A)

Questão não tão usual em Prova de Constitucional, sendo mais aguardada na Prova de Administrativo. Deve-se levar em consideração a redação do artigo 37 da Constituição. Alguns detalhes podem ter induzido candidatos a erro. A alternativa D menciona, por exemplo, que o direito de greve seria exercido nos termos de lei complementar, quando o correto seria mencionar lei específica (art. 37, inciso VII). A alternativa B menciona a possibilidade de aplicar a cassação de direitos políticos no caso de condenação por improbidade administrativa, o que não pode ocorrer, sendo possível, em verdade, a aplicação de suspensão dos direitos políticos (art. 37, §4º). A letra C contraria o exposto pelo artigo 37, inciso XIII, do Texto da Carta Magna, tendo em vista ser vedada qualquer equiparação das espécies remuneratórias de pessoal do serviço público. Logo, temos como gabarito a letra A, que corresponde, exatamente, ao texto do artigo 37, inciso V, da Constituição.

Questão 31: Lei Complementar (Gabarito: Letra C)

Questão que exige a memória do candidato no sentido de recordar alguma matéria específica da Constituição que exija a regulamentação via Lei Complementar. Vale ressaltar que a "contratação por tempo determinado na administração pública" (artigo 37, inciso IX), "as formas de participação do usuário na administração pública" (artigo 37, §3º) e "o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista" (artigo 173, §1º) permitem, em sua regulamentação, a expedição de lei ordinária, restando a lei complementar como a espécie normativa cabível no caso do gabarito da questão, contemplando o texto do artigo 163, inciso I, da CF/88.

Questão 32: Medidas Provisórias (Gabarito: Letra D)

Questão que exige o conhecimento do artigo 62 da Constituição, e mais especificamente do seu §1º. Analisando as alternativas dispostas, percebe-se que a única hipótese em que é vedado o uso de medida provisória encontra-se disposta na letra D, contemplando partidos políticos e direito eleitoral.

Questão 33: CNJ (Gabarito: Letra C)

Exige o conhecimento, mais uma vez, do Texto Constitucional, particularmente do seu artigo 103-B. A frase mencionada na questão está praticamente correta, salvo no que tange à função de julgamento. Como veio a ser decidido recentemente pelo STF, a questão pode ser resolvida mediante a lembrança, pelo candidato, de que o CNJ integra o Poder Judiciário, embora não exerça função jurisdicional. Logo, ele não tem competência para julgar magistrados, conduzindo à marcação da letra C como gabarito.

Questão 34: Processo Legislativo (Gabarito: Letra D)

Deve-se lembrar que o Chefe do Poder Executivo exerce a Chefia da Administração Pública, sendo de sua iniciativa projetos que tenham por objetivo aumentar a remuneração de servidores. Por exemplo, no âmbito da Administração Pública Federal, temos a figura do Presidente da República como a pessoa competente para apresentar Projetos em tal âmbito, nos termos do 61, §1º, da CF/88. Ocorre o mesmo raciocínio na órbita estadual, realizando-se as alterações necessárias de acordo com o chamado princípio da simetria. Sendo assim, não se permite iniciativa parlamentar no caso, sendo que o Projeto citado deveria ter sido proposto pelo próprio Governador de Estado, por se tratar de matéria de sua iniciativa, caracterizando a letra D como gabarito.

Questão 35: Direitos Fundamentais (Gabarito: Letra D)

Mostra-se imprescindível, para responder à questão, o conhecimento do famoso artigo 5º da Constituição, sendo que o tema da questão diz respeito à liberdade de associação para fins lícitos.  Mais uma vez vale a recomendação que sempre faço em sala para os candidatos no sentido de ser imprescindível conhecer bem o texto do artigo 5º, sempre cobrado em prova. No caso, deve-se lembrar ser livre a criação de qualquer associação, sendo possível, contudo, que ordem judicial leve à sua suspensão (art. 5º, inciso XIX), consoante preceitua a letra D.

Questão 36: Direitos Políticos (Gabarito: Letra D)

A questão demanda o conhecimento do artigo 14 da Constituição, assim como uma interpretação cuidadosa do próprio sentido do texto. Ela menciona serem inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos (artigo 14, §4º). São inalistáveis, por sua vez, os estrangeiros e os conscritos durante o período do serviço militar obrigatório (artigo 14, §2º). Deve-se saber, então, aqueles que são, simultaneamente, inalistáveis e inelegíveis, tornando correto o gabarito da letra D, a única que faz referência aos estrangeiros e conscritos.

Questão 37: Competências (Gabarito: Letra C)

A questão exige uma leitura atenta, por parte do candidato, do conteúdo das competências do STF e STJ. Deve-se lembrar, primeiramente, ser de competência da Justiça Federal de primeira instância o processamento e julgamento de crime político (artigo 109, inciso IV). Ocorre que o recurso da aludida decisão tem por Tribunal competente o STF, como determina o artigo 102, inciso II, alínea b, da Constituição. Ademais, vale lembrar que processos instaurados por Estado estrangeiro contra pessoa residente no Brasil - que são de competência, em primeiro grau, também dos Juízes Federais, nos termos do artigo 109, inciso II, da CF/88 - têm como instância recursal o STJ, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea c, da Constituição. Sendo assim, tem-se como gabarito a letra C.

Achei a prova bem elaborada, exigindo assuntos tradicionais mesclados a temas não tão comuns em Provas de Constitucional. Fica como sugestão para futuros candidatos a reiteração do conselho anteriormente mencionado aqui no blog: é imprescindível reforçar a necessidade de leitura do Texto Constitucional, que foi cobrado como critério essencial para responder a 09 das 10 questões da Prova. Além da leitura direta do Texto, há quem prefira ouvir a Constituição, sendo possível, inclusive, encontrar o link para o arquivo disponibilizado pelo site da Câmara dos Deputados em postagem anterior aqui do blog.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Livro ADPF

Cheguei em casa ontem e me deparei com uma caixa em cima da mesa. Ao abrir, descobri que chegaram meus livros referentes à cota do autor! Em síntese, queria compartilhar com vocês a publicação, pela Editora Malheiros, da minha dissertação de mestrado sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental!!! Segue, abaixo, a capa da obra, que tem Prefácio do meu Orientador, Professor Elival da Silva Ramos:


Fiz várias postagens no blog tratando do tema, e agora fico feliz de dividir com vocês essa boa novidade! Para quem quiser conhecer um pouco mais sobre a obra, segue o link do site da Editora aqui

Indicação de Leitura: Não me Fale do Código de Hamurábi

Caros amigos,

Muitos alunos que estão na fase de elaboração de trabalhos de conclusão de curso buscam orientações a propósito de como escrever um trabalho desta natureza, evitando os vícios mais comuns e buscando abordagens que tornem a atividade mais atraente. Muito embora pareça, para alguns, um fardo, tenho certeza de que, caso seja bem desenvolvida, a elaboração de um TCC contribui não apenas para favorecer maior estudo e aprofundamento teórico e prático do aluno, como também para propiciar um primeiro contato com o universo acadêmico capaz de atrair o Bacharel para a carreira de pesquisa, assegurando a renovação dos quadros docentes e a descoberta de novos talentos nesta área.

Gostaria, então, de aproveitar o espaço do blog para divulgar um excelente texto que pode auxiliar o aluno a superar problemas habituais no momento de elaboração de alguma pesquisa jurídica. Trata-se do artigo "Não me Fale do Código de Hamurábi", da autoria do Professor Luciano Oliveira, e que pode ser acessado mediante o link abaixo:


Há passagens interessantíssimas no texto, como o momento em que o próprio autor menciona como seus professores  citavam, durante a aula, autores consagrados com recurso ao argumento de autoridade (cf. p. 7, rodapé nº 6), assim como uma crítica bastante apropriada ao uso de um "reverencialismo anulador de diferenças" (cf. p. 18) que faz com que o pesquisador aproxime, de modo aleatório, autores que não possuem pontos em comum em seu pensamento. O professor sugere, inclusive, a divisão do trabalho de pesquisa em alguns tópicos que podem elevar a qualidade do texto elaborado (cf. p. 25).

Embora destinado, basicamente, ao campo da pós-graduação em Direito, acredito que o texto tem utilidade até mesmo para o Bacharel, servindo como ferramenta para o aperfeiçoamento da qualidade do trabalho de pesquisa daquele que tem um primeiro contato com a área.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

ADPF e Princípio da Fungibilidade

Caros amigos,

Gostaria de compartilhar com vocês uma importante decisão do STF que admitiu a aplicação do princípio da fungibilidade em sede de controle concentrado. No caso, o Tribunal conheceu e processou uma ADPF irregularmente proposta como se fosse uma ADI, superando a inadmissibilidade da arguição no caso específico. Segue, abaixo, a decisão, proferida nos autos da ADPF 72 QO/PA, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 02.12.2005. Quem quiser consultar o link pode clicar aqui:

"QUESTÃO DE ORDEM EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIA Nº 156, DE 05.05.05, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. FIXAÇÃO, PARA FINS DE ARRECADAÇÃO DE ICMS, DE NOVO VALOR DE PREÇO MÍNIMO DE MERCADO INTERESTADUAL PARA O PRODUTO CARVÃO VEGETAL. ARTS. 150, I, II E V, 152 E 155, § 2º, XII, i, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta. Precedente: ADI 349, rel. Min. Marco Aurélio. Incidência, no caso, do disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99; 2. Questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação trazida aos autos, relativa a conflito entre dois Estados da Federação".
Recentemente, percebe-se que o STF veio a utilizar a mesma técnica nos autos da ADPF 178. No caso, houve o ajuizamento equivocado de uma ADPF envolvendo pedido oriundo da Procuradoria-Geral da República para que o Tribunal reconhecesse a viabilidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo, invocando a aplicação analógica do artigo 226, §3º, da CF/88 para que viesse a contemplar, também, as uniões homossexuais. Contudo, o Relator entendeu tratar-se de questão que admitiria tramitação nos autos de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. O despacho foi publicado em 21.07.2009, podendo ser consultado aqui. Percebam que há menção expressa, inclusive, ao precedente acima mencionado:

 "Assim sendo, e com base na jurisprudência desta Corte (ADPF-QO n° 72, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2.12.2005), conheço da ação como ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto é o art. 1.723 do Código Civil. Considerando-se a relevância da matéria, adoto o rito do art. 12 da Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, e determino: 1) requisitem-se as informações definitivas, a serem prestadas no prazo de 10 dias; 2) após, remetam-se os autos, sucessivamente, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, para que se manifestem no prazo de 5 dias. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis quanto à reautuação e distribuição do processo. Publique-se."

Sendo assim, caso uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental seja irregularmente proposta no STF, ela poderá ser reaproveitada pelo Tribunal e tramitar na condição de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica, superando o arquivamento imediato, o que se torna evidente mediante o exame dos precedentes das ADPF´s 72 e 178.

Vale dizer que a viabilidade de processar e julgar uma ADPF equivocadamente proposta como se fosse uma ADI é um exemplo prático que comprova a essência da minha dissertação de Mestrado em Direito do Estado, defendida na USP em 2009, e anteriormente comentada aqui no blog: fica claro que o processamento das duas ações é tão similar que seria justificável até mesmo sugerir a supressão da ADPF com o enriquecimento do objeto da ADI, proposta que espero que um dia venha a simplificar o controle concentrado de constitucionalidade no Brasil.