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segunda-feira, 20 de junho de 2011

Distinções Constituições do Brasil e EUA

Caros amigos,

Escrevo com o intuito de compartilhar breve entrevista que concedi ao blog "Legislação em Comunicação", e que buscou examinar alguns elementos que servem para distinguir a Constituição dos Estados Unidos e a Constituição Brasileira de 1988. Trata-se de podcast que possui cerca de dez minutos e pode ser acessado mediante este link: Matéria Blog Legislação em Comunicação

Espero que gostem! :)

Aproveito a oportunidade para agradecer ao entrevistador Marcos Brandão e a equipe do Curso de Jornalismo da Faculdade Social da Bahia, assim como ao aluno Lucas Martorelli pela indicação do meu nome para conceder a entrevista.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Simetria = CTRL C + CTRL V + "Mutatis Mutandis"

Caros amigos,

Costumo comentar, em diversas postagens, o quanto a sala de aula e as discussões travadas com os alunos são enriquecedoras a ponto de facilitar a apreensão de certos conceitos e visualizar relações entre temas que, aparentemente, não permitiriam um tratamento conjunto. Neste sentido, observação muito curiosa ocorreu recentemente após um debate realizado em sala e gostaria de compartilhar com todos vocês as conclusões.

A explicação do princípio da simetria pode ser compreendida no âmbito das limitações ao Poder Constituinte Derivado Decorrente, ou seja, dentro daquilo que condiciona o exercício das atividades de elaboração e modificação das Constituições Estaduais no Brasil (cf. artigo 25 da CF/88, c/c o artigo 11 do ADCT). Sendo assim, pode-se dizer que, em regra, cada Constituição Estadual deve ter por inspiração a Constituição Federal, sendo que a organização de diversos institutos atende a esta lógica. Seria possível citar como exemplo a edição de medidas provisórias (artigo 62 da CF/88), tema que encontrou ressonância jurisprudencial no STF no sentido de que haveria admissibilidade de criação na órbita estadual desde que atendidas as regras vigentes na Constituição Federal, nos termos do precedente exposto a seguir:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETËNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). 2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal. 3. Lei 219/90. Reajuste de remuneração dos cargos de confiança exercidos por servidores do Estado. Iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Legitimidade. Inexistência de afronta ao princípio da moralidade. Pedido improcedente. 4. Lei 220/90. Autorização legislativa para venda e doação de lotes situados em área urbana específica. Política habitacional implantada na Capital de Estado em fase de consolidação. Ausência de violação à Carta Federal. Improcedência. 5. Lei 215/90. Ofensa ao princípio da separação dos Poderes por norma que atribui ao Governador autorização para dispor, segundo sua conveniência, de bens públicos do Estado, sem especificá-los. Instrumento anômalo de delegação de poderes. Inobservância do processo legislativo concernente às leis delegadas. Ação, no ponto, julgada procedente. 6. Lei 218/90. Elevação do percentual da arrecadação do ICMS a ser repassado aos Municípios por repartição das receitas tributárias, no período compreendido entre os anos de 1990 e 1995. Suspensão cautelar. Regra cuja eficácia exauriu-se pelo decurso do tempo de sua vigência. Pedido prejudicado por perda superveniente do objeto. Ação direta julgada procedente em parte para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 215/90 (STF, ADI 425/TO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.2003).

No julgado acima mencionado, o Voto do Min. Maurício Corrêa faz referência a precedentes do STF tratando do assunto, afirmando o seguinte (cf. fl. 27 da ADI 425): "É tradição nesta Corte aplicar o princípio da simetria ao procedimento legislativo nos Estados-membros, que também enfrentam situações excepcionais a reclamar providências urgentes e relevantes capazes de saná-las, especialmente se considerarmos o fato de que vários deles possuem tamanho, população e economia equiparáveis a diversos países do mundo" (para quem quiser conferir o inteiro teor do julgado, cf. ADI 425).

Pois bem. Quando transmito aos alunos noções sobre o significado do princípio da simetria costumo recorrer à expressão latina mutatis mutandis, que creio possuir boa aplicabilidade na matéria. É possível dizer, então, que o princípio da simetria significa adotar a essência dos institutos regrados pela Constituição Federal e aplicá-la, mutatis mutandis, às demais esferas federativas, realizando-se, portanto, as adaptações necessárias. Desta forma, assegura-se a preservação da essência do regramento descrito pela Constituição Federal, atendendo, também, às especificidades regionais.

Neste exato momento um aluno comentou em sala que seria possível, então, dizer que a simetria corresponderia ao uso dos comandos "CTRL C + CTRL V", tão habituais na informática cotidiana. Na sequência, aproveitando o comentário, expus a seguinte conclusão: o princípio da simetria corresponderia, então, ao uso do "CTRL C + CTRL V" + "Mutatis Mutandis", ou seja, adotar a essência do conteúdo disposto na Constituição Federal acerca de algum instituto e associá-lo às adaptações necessárias para os demais entes federados.

Portanto, seria possível chegar ao título da presente postagem:

Simetria = "CTRL C + CTRL V" + "Mutatis Mutandis".

Ocorre, então, uma união bastante curiosa de dois pontos que, aparentemente, não teriam proximidade alguma: o latim e a informática! :)