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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Segunda Fase da OAB: e Constitucional?

Caros amigos,

Decidir é uma tarefa difícil. Decidir a matéria da segunda fase da OAB, então, é especialmente difícil, seja por conta da variação nos estilos de prova, seja por conta de não termos total segurança sobre as peças ou sobre aquilo que será enfatizado no momento de realização de cada exame. Logicamente, a principal recomendação que se deve fazer na escolha da segunda fase parece óbvia: deve-se eleger a matéria com a qual o aluno possui maior familiariedade, o que ajuda decisivamente a preparação específica e direcionada.

Sendo assim, costumo ouvir de diversos alunos a seguinte pergunta: e Constitucional na segunda fase? Vale a pena? É muito difícil?

A resposta para esta pergunta depende do grau de conhecimento que o aluno possui da matéria, sendo impossível dizer que é uma prova fácil para o aluno que nada estudou. Diria que tem sido, no geral, uma prova justa com o candidato que se preparou. Para aqueles que têm interesse em Constitucional, a análise das provas anteriores revela alguns pontos que merecem atenção redobrada.

Analisando, por exemplo, as provas de 2010.2, 2010.3 e 2011.1, vocês podem perceber que Controle de Constitucionalidade foi cobrado, simplesmente, em todas as provas, variando apenas o grau de incidência nas questões. Após a análise das avaliações, vocês notarão que houve a cobrança direta de controle nos seguintes percentuais:

Prova OAB 2010.2: Questões 2, 3, 4 e 5 (80% das Questões versavam sobre Controle, ou seja, 4/5);
Prova OAB 2010.3: Questões 1, 2, 3, 4 e 5 (impressionantes 100% das Questões sobre Controle);
Prova OAB 2011.1: Questões 1, 2 e 3 (75% das Questões versavam sobre Controle, ou seja, 3/4).

Seguem, abaixo, Provas mais recentes para resolução, acompanhadas do Padrão de Resposta. Também ficará claro o quanto Controle de Constitucionalidade continua sendo exigido, merecendo atenção especial:

VII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA VII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

VIII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA VIII EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

IX EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA IX EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

X EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA X EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

XI EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL
PADRÃO RESPOSTA XI EXAME UNIFICADO OAB CONSTITUCIONAL

Portanto, quem deseja se preparar para a segunda fase de Constitucional deve conhecer muito bem Controle de Constitucionalidade, sendo altamente recomendável a leitura integral das Leis nº 9.868/99 e 9.882/99. Quem desejar acessar o texto das leis pode encontrá-los no site do Planalto, sendo que, para facilitar o acesso, seguem os links: Lei n° 9.868/99 e Lei n° 9.882/99. Como habitualmente menciono em sala de aula, a leitura de ambas é relativamente rápida, mesmo porque não são leis muito extensas. Para aqueles que buscam conhecer o entendimento do STF a propósito de cada artigo contido nas leis, sugiro a consulta ao excelente material "Legislação Anotada", disponível gratuitamente no site do Tribunal, e que pode ser encontrado nos links enviado a seguir: "Legislação Anotada - Lei n° 9.868/99" e "Legislação Anotada - Lei n° 9.882/99".

Chama a atenção, também, o aumento da procura por Constitucional na segunda fase, o que tem sido demonstrado pelo incremento da quantidade de inscritos nos últimos exames. Contudo, continua valendo a regra principal: sugiro que seja escolhida, pelo candidato, a segunda fase da matéria em que existe maior prazer de estudar, o que resulta em maior domínio da disciplina, mesmo porque no momento de realização da Prova será este grau de segurança o esperado do candidato.

Sendo assim, seja lá qual for a sua opção de segunda fase, desejo que faça uma excelente prova! :)

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Grupo de Estudos e Neoconstitucionalismo

Caros amigos,

Primeiramente, gostaria de compartilhar com todos o entusiasmo de ter recebido, por parte dos alunos da Faculdade Baiana de Direito, o convite para montar um grupo de estudos em Direito Constitucional, sendo que o intuito é promover o aprofundamento, por meio da leitura selecionada, de assuntos que muitas vezes não merecem a atenção devida durante o semestre letivo. Fico muito feliz por conta de a iniciativa ter partido dos próprios alunos, o que demonstra a vontade de aprender e aprofundar os conhecimentos!

Começaremos as discussões enfrentando a temática do neoconstitucionalismo, tema polêmico e que tem atraído a atenção da doutrina brasileira. Será que vivemos mesmo um paradigma vocacionado à aplicação do trinômio juiz/ponderação/princípios, ou em verdade mantivemos as mesmas bases do comportamento lastreado no respeito ao Legislativo, no qual perdura a aplicação de regras por subsunção?

O debate é bastante interessante, e, quem tiver interesse em aprofundar, pode consultar textos dotados de visões díspares sobre o assunto. Neste sentido, na doutrina brasileira, destacaria, a título exemplificativo, as pesquisas de Humberto Ávila e Luís Roberto Barroso, cujos links seguem abaixo:



Sugiro que leiam, discutam, e busquem chegar às suas próprias conclusões!