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domingo, 10 de agosto de 2014

O que é escusa de consciência?

Uma das mais interessantes prerrogativas contidas na Constituição Federal de 1988 é a escusa de consciência, prevista no artigo 5º, inciso VIII, que preceitua o seguinte: "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".
Deve-se lembrar que o Brasil é um Estado Laico, tendo por parte a separação Estado e Igreja, com base, por exemplo, nos artigos , inciso VI, e 19, inciso I, ambos da Constituição Federal. Sendo assim, a escusa de consciência deve ser associada ao respeito que o Estado brasileiro devota à crença religiosa de cada um, assim como à sua convicção filosófica ou política.
A escusa de consciência acontece, portanto, quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei.
Segundo a doutrina, a escusa de consciência "(...) traduz forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo. O Estado abre mão do princípio de que a maioria democrática impõe as normas para todos, em troca de não sacrificar a integridade íntima do indivíduo" (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 414).
Contudo, o que acontece se a pessoa invoca a escusa de consciência e, ao mesmo tempo, deixa de cumprir a prestação alternativa? Ocorrerá, neste caso, repercussão negativa no que diz respeito aos direitos políticos do cidadão. Há uma discussão a respeito, existindo duas correntes:
(1) ocorrerá a perda dos direitos políticos, opinião que conta com o apoio de doutrina significativa, sendo exemplos Bernardo Gonçalves Fernandes (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 695, nota de rodapé nº 79) e Gilmar Ferreira Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 760);
(2) ocorrerá a suspensão dos direitos políticos, tendo por base o teor literal do artigo , § 2º, da Lei nº 8.231/91, que determina expressamente, no caso de recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, ocorra a "suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas".

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Qual a diferença entre lei ordinária e lei complementar?


Uma das dúvidas mais comuns entre os alunos reside na diferença entre lei ordinária e lei complementar, ambas espécies normativas contidas nos incisos II e III do artigo59 da Constituição Federal de 1988.

A doutrina usualmente habitualmente aponta duas diferenças entre ambas, o que pode ser encontrado em diversas obras (conferir, a título exemplificativo, as seguintes: CUNHA JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 946-947; TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 1233-1234; SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Rio de Janeiro: LUMEN JURIS, 2011, pp. 392-393; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 881-882; FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 861).

Este artigo, então, tem por finalidade apresentar didaticamente as distinções mais comuns apontadas pelos autores, expostas a seguir:

(1) o quórum de aprovação;
(2) a matéria.

Logo:

(1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:

LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).

Exemplificando, imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, que possui o total de 81 Senadores. A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos (primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes, o que representa o conceito de maioria absoluta). Por sua vez, a aprovação de uma lei ordinária dependerá da maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão: caso estejam presentes 50 Senadores, por exemplo, a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores. Caso estejam presentes 60 Senadores, a maioria simples será de 31 Senadores. Caso estejam presentes 75 Senadores, a maioria simples será de 38 Senadores, e assim sucessivamente.

Sendo assim, a maioria simples representa o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, enquanto a maioria absoluta representa o primeiro número inteiro superior à metade dos membros. É importante ter em mente que, enquanto o número correspondente à maioria absoluta é fixo, a maioria simples representa um número variável, a depender da quantidade de pessoas presentes no dia específico.

(2) Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.

Exemplificando, nota-se que há artigos da Constituição que expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93, caput (edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF). Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.