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sábado, 4 de outubro de 2014

Limites da Loucura: Interdição e Direitos Fundamentais

Caros amigos,

Recentemente, no dia 26 de setembro, participei do IV Congresso Nacional de Direito Homoafetivo e do IV Congresso Baiano de Direito das Famílias e das Sucessões, ocasião em que tive a oportunidade de falar sobre a temática dos "Limites da Loucura: Interdição e Direitos Fundamentais". O Congresso contou com várias temáticas interessantes na área, sendo que compartilho a programação a seguir para quem quiser saber mais: IV Congresso Nacional Direito Homoafetivo e IV Congresso Baiano de Direito das Famílias e Sucessões

Dentre os temas que tive a chance de comentar durante a exposição queria aqui destacar uma decisão, proferida pelo STJ, nos autos de um Recurso Especial (RESP 1306687/MT, DJe 22/04/2014), e que lidou com uma temática extremamente interessante, referente à consideração da sociopatia como causa de interdição.

Sabe-se que a sociopatia representa, como mencionado pela Ministra Relatora Nancy Andrigui, um "quadro de zona fronteiriça entre a sanidade mental e a loucura" (p. 8), caracterizando um transtorno de personalidade não identificado. O caso concreto examinado tratava de um menor, que contava, à época, com 16 anos de idade, e que praticou atos infracionais correspondentes aos crimes de homicídio, tendo cometido delitos chocantes contra os seus próprios familiares.

A questão mais intrigante do caso é a seguinte: em uma hipótese como essa, na qual existe um transtorno não identificado de personalidade, há ausência de controle por medicamentos, e, ainda por cima, existe considerável risco de que a pessoa volte a cometer infrações, seria possível decretar a sua interdição e, portanto, reconhecer que não possui aptidão para praticar atos da vida civil?

No caso concreto, o STJ, por maioria, entendeu que sim, nos termos do voto da Ministra Relatora, reconhecendo a necessidade de que o menor seja submetido a acompanhamento.

Entretanto, trata-se de um debate muito interessante, e que revela o quanto os "limites da loucura", retratados pelo artigo 1772 do Código Civil, representam uma temática jurídica de difícil explicação.