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domingo, 18 de julho de 2010

ADPF na TV Justiça

Um dos temas que mais gosto de estudar no âmbito do Direito Constitucional é o controle de constitucionalidade, assunto que congrega os mecanismos práticos que são criados para realizar a tarefa de defesa da Constituição. No Brasil, adota-se controle difuso, concebido nos Estados Unidos da América a partir da célebre decisão Marbury v. Madison, proferida pelo Juiz Marshall (1803). O controle difuso permite que qualquer juiz ou Tribunal possa, diante do caso concreto, reconhecer a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo, deixando de aplicá-lo em virtude de ser incompatível com o texto da Constituição Federal.

Mas, além do controle difuso, o Brasil também adota o modelo de controle concentrado, de criação austríaca a partir da influência do Professor Hans Kelsen no ano de 1920. O controle concentrado, por sua vez, apenas garante o exercício do controle a órgãos de cúpula, sendo o acesso restrito a apenas algumas categorias de legitimados. O Supremo Tribunal Federal pode ser apontado como o Tribunal em que se exerce o controle concentrado mais importante no Brasil, havendo diversos tipos de ação que foram criados para deflagrar a tarefa de fiscalização da compatibilidade de leis e atos normativos com o texto da Constituição Federal.

Já fica claro o quanto o controle de constitucionalidade no Brasil é complexo, pelo fato de tentar combinar ferramentas de modelos distintos de fiscalização de constitucionalidade.

Uma das ações criadas para a tarefa de defender a Constituição Federal no âmbito do controle concentrado é a chamada arguição de descumprimento de preceito fundamental, conhecida pela sigla ADPF (art. 102, §1º, da CF/88). Embora boa parte da doutrina defenda a utilização prática da ADPF, tive a oportunidade de, no decorrer dos meus estudos de Mestrado, defender a extinção da ADPF com a correspondente inserção, no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), do objeto específico examinado na ADPF. Cheguei a tal conclusão após perceber as dificuldades processuais que repercutem no processamento e julgamento das arguições de preceito fundamental, o que faz com que, em minha opinião, seja mais proveitoso propor a extinção da ação, conduzindo para a ação direta de inconstitucionalidade os temas específicos que podem ser examinados via ADPF.

Para quem tiver interesse, é possível consultar o resumo de minha dissertação pesquisando na Biblioteca da Universidade de São Paulo (www.direito.usp.br). Para quem tiver curiosidade, segue o link direto contendo o registro catalográfico da dissertação na Biblioteca: http://200.144.190.234/F/4EJ2P2C2J4YN11APYSFC9PQY3H73CHME3G853D873EPEJFQGD9-61779?func=full-set-set&set_number=210701&set_entry=000001&format=999

Também tive a chance de expor o núcleo da minha dissertação de mestrado em um programa gravado pela TV Justiça, exibido no dia 19.07.2009 e que na época se chamava Defenda sua Tese. Vale dizer que a TV Justiça serve como canal de difusão das principais notícias relativas ao Poder Judiciário no Brasil, estando situada, inclusive, no mesmo prédio do STF.

Aproveito a ocasião para inserir o link do vídeo gravado para quem desejar conhecer um pouco mais da discussão. O programa veio a ser dividido em dois blocos, abaixo expostos:

Bloco 1: http://www.tvjustica.jus.br/videos/DEFENDA_SUA_TESE_19_07_09_ADPF_BLOCO_1.wmv

Bloco 2: http://www.tvjustica.jus.br/videos/DEFENDA_SUA_TESE_19_07_09_ADPF_BLOCO_2.wmv

Espero que gostem da proposta!

4 comentários:

  1. ADPF e outras ações do controle de constitucionalidade só servem pra uma coisa: Aumentar o número de assuntos pra se estudar quando se faz um concurso e, mesmo assim, se atrapalhar na hora da prova. rs Falando "Juridiquês" agora, Parabéns pela proposta da sua dissertação de Mestrado, bastante inovadora e que buscar dar ao Direito a sua efetividade necessária. Se em um julgado* no próprio STF, foi lembrado pelo Marcos Aurélio q "As expressões do Direito interpretam-se de modo que não resultem em frases sem significado real, vocábulos supérfluos, ociosos e inúteis" aí está a ADPF, uma ação ajuizada no próprio STF q é supérflua, sem significado real, ociosa e inútil.

    *(RE 496718-9 RS)

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  2. Caro Deivson,

    Primeiramente, muito obrigado pelo elogio! Acredito que a ADPF, nos moldes atuais, teria muito mais a contribuir caso o seu objeto de discussão fizesse parte da ADI, evitando, com isso, percalços processuais que comprometem a utilidade do instituto.

    Espero que continue sempre participando do blog!

    Um abraço!

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  3. Gabriel,

    Parabéns pelo blog,acordei as 2h da madrugada com insonia... precisava ter atitude pra voltar aos estudos,depois da reprovação OAB 2010.3 em fim, não pegunte como cheguei ate aqui? Já fiz a leitura de varios assuntos,inclusive das questões da ultima prova,acho que agora volto de vez aos estudos"Sorte e atitude"encontei blog!Abraço

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  4. Prezado anônimo,

    Fico feliz que tenha gostado do blog e espero que seja útil em sua aprovação no próximo exame da Ordem. Como sugestão, recomendo a consulta ao site do planalto (www.planalto.gov.br), que dispõe, no item "legislação", do texto atualizado da Constituição. Caso prefira, pode contar com o áudio da Constituição em postagem contendo o link aqui no blog também!

    Abraço e boa sorte! :)

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